Processo 0000698-76.2025.5.05.0612

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000698-76.2025.5.05.0612
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000698-76.2025.5.05.0612 AGRAVANTE: HCB SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000698-76.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO POSTAL NO PROCESSO DO TRABALHO. CITAÇÃO IMPESSOAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CADASTRADO. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. MATÉRIA DE MÉRITO PRECLUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por HCB SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA contra decisão que rejeitou a nulidade da citação na fase de conhecimento e afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial, mantendo o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação/citação da fase de conhecimento é nula, por suposta remessa a endereço desatualizado e recebimento por terceira pessoa; (ii) verificar se o título é inexigível sob a alegação de inexistência de empregados, ou se a matéria está coberta pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação no processo do trabalho é, em regra, postal e impessoal, reputando-se válida quando entregue no endereço da empresa constante dos cadastros e registros oficiais, incumbindo à pessoa jurídica manter seus dados atualizados e ao executado demonstrar, de forma robusta, o efetivo não recebimento e o prejuízo, o que não ocorreu. Ademais, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. A alegação de inexistência de empregados não configura inexigibilidade do título, mas matéria de mérito que deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, encontrando-se acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: É válida a notificação/citação postal entregue no endereço cadastrado da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiro, ausente prova do não recebimento e do prejuízo. É incabível, em execução, rediscutir matéria de mérito já alcançada pela coisa julgada, sob o rótulo de inexigibilidade do título.     SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS EMP NO COM DE BENS E SERVICOS DO EST DA BAHIA

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