Processo 0000698-77.2022.5.23.0031

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000698-77.2022.5.23.0031
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000698-77.2022.5.23.0031 AGRAVANTE: ADRIANE MARIA COSTA DE LARA AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000698-77.2022.5.23.0031 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): ADRIANE MARIA COSTA DE LARA ADVOGADO(A)(S): LINDOLFO MACEDO DE CASTRO RECORRIDO(A)(S): PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): INGRID SANTOS CARDOZO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ADRIANE MARIA COSTA DE LARA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 31543a4; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 34818a5). Representação processual regular (Id 235f4a3). Inexigível a garantia do juízo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   Alegação(ões): - violação aos arts. 2º, "caput", § 1º, 8º, 769, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136, 137 e 374, I, III e IV, do CPC; 28, "caput" e § 5º, do CDC; 50 do CC; 2º da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da proteção, da simplicidade, da celeridade, da efetividade e da despersonalização do empregador. - violação à IN n. 41/2018 do TST. - contrariedade à Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “desconsideração da personalidade jurídica”. Sustenta que "(...) a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades sem finalidade lucrativa e entidades filantrópicas é possível em face do princípio da despersonalização do empregador (art. 2º da CLT) e por estarem inseridos na categoria dos empregadores por equiparação (art. 2º, § 1º da CLT)." (fl. 4014). Analiso. Como é cediço, à luz do que dispõe o § 2º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, na fase de execução, somente se mostra cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição da República. No caso em tela, a parte recorrente busca a reforma da decisão colegiada, sem fazer alusão a preceitos contidos no Texto Constitucional. Dessa forma, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 07 de maio de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de maio de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

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