Processo 0000698-79.2026.8.16.0161

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000698-79.2026.8.16.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Sengés
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000698-79.2026.8.16.0161 Processo:   0000698-79.2026.8.16.0161 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$42.146,00 Autor(s):   NEIA CARNEIRO JORGE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA. DISPENSADA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. OPORTUNIZADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Vistos. 1) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao proferir decisão saneadora, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 1.1) O processo está em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram interesse na causa, de modo que possível o seguimento da presente ação. 1.2) Para além disto, no presente caso, inexistem questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas no presente momento, de modo que passo análise do mérito. A controvérsia se restringe a verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Recebida a petição inicial (mov. 10.1), foi determinada a citação do requerido, o qual, em contestação, requereu a improcedência da demanda, pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pelo Segurado (mov. 12.1), deixando de requerer a produção de novas provas. Após, intimado, o requerido apresentou resposta à contestação, oportunidade na qual reiterou os termos da inicial (mov. 16.1), requerendo a produção de prova oral para complementar o início de prova documental do efetivo exercício do labor rural. Após vieram os autos conclusos para prolação de decisão saneadora. É o breve relato. Decido. 2) Da produção da prova oral para o reconhecimento da atividade rural. A Medida Provisória n.º 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019[1], promoveu significativas alterações nas regras de reconhecimento do tempo de serviço rural, especialmente quanto ao segurado especial. O novo marco normativo passou a admitir a comprovação da atividade rural por meio de autodeclaração, desde que acompanhada de documentos e/ou confirmada por bases de dados governamentais. No que se refere à prova oral, infere-se que o INSS não está obrigado a produzi-la no âmbito administrativo, dada a presunção de suficiência das provas documentais, sendo sua utilização justificada apenas diante de dúvida quanto ao conteúdo probatório, conforme preceituam os arts. 47, 54 e 112, § 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Dessa forma, a produção de prova testemunhal passou a ser medida de caráter excepcional, inclusive na esfera judicial, devendo ser admitida apenas após o esgotamento dos meios documentais disponíveis e das consultas a bancos de dados oficiais. Nesse sentido, destaca-se julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual se reconheceu o novo padrão probatório decorrente da MP n.º 871/2019: As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados