Processo 0000698-80.2025.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000698-80.2025.8.16.0075 Processo: 0000698-80.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$45.216,54 Autor(s): RODRIGO ROCHA MARTINS Réu(s): CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SILVEIRA REPRESENTAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Rodrigo Rocha Martins em face de CNP Consórcio S.A. – Administradora de Consórcios e Silveira Representações Financeiras EIRELI em que o autor aduz que que foi vítima de propaganda enganosa ao tentar adquirir uma colheitadeira da marca New Holland, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sustentando que o vendedor identificado como “Nino”, preposto da segunda Ré, teria garantido a contemplação imediata, ou em curto prazo, do consórcio, mediante o pagamento de valores iniciais. Afirma que, confiando na referida promessa, efetuou pagamentos que totalizam R$ 25.216,54 (vinte e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), e que, diante da não contemplação e ao perceber o equívoco, registrou boletim de ocorrência pela suposta prática de estelionato. Diante disso, pleiteia a rescisão contratual, com a devolução integral e imediata dos valores pagos, a declaração de nulidade de cláusulas penais e multas, bem como a condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a Ré CNP Consórcio S.A. apresentou contestação (mov. 12.1), na qual sustenta a validade do contrato firmado e a inexistência de promessa de contemplação imediata, destacando que as regras de sorteio e lance são claras e previamente estabelecidas, e que não comercializa cotas contempladas. Por sua vez, a Ré Silveira Representações Financeiras EIRELI apresentou defesa (mov. 49.1), alegando que o Autor foi devidamente informado acerca da necessidade de oferta de lances para a contemplação, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito ou vício de consentimento. No curso do processo, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência econômica do Autor (mov. 6.1), o que foi atendido (mov. 9.1), resultando no deferimento do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão de cobranças e na exclusão do nome do Autor de cadastros de inadimplentes, foi indeferido por ausência de prova inequívoca do vício alegado (mov. 14.1). Realizada audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, esta restou infrutífera (mov. 41.1). O Autor apresentou impugnações às contestações (movs. 45.1 e 52.1), refutando as teses defensivas e reiterando a ocorrência de erro induzido pelas Rés. Na fase de especificação de provas, o Autor e a Ré Silveira requereram a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal (movs. 56.1 e 58.1), ao passo que a Ré CNP informou não possuir outras provas a produzir (mov. 57.1). O Juízo indeferiu a produção de prova oral, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito, determinando o julgamento antecipado da lide (mov. 61.1). Inconformado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 65.1), o qual não foi…
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