Processo 0000698-85.2026.5.10.0003

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000698-85.2026.5.10.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000698-85.2026.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCIONILIA RIBEIRO ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4aca2 proferida nos autos.   Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RAFAEL COSTA CARDOSO Em 26 de maio de 2026.   MARCIONILIA RIBEIRO ROCHA pleiteia tutela de urgência antecipada incidental com os seguintes pedidos: suspensão imediata da Portaria nº 65334185/2026, recondução da reclamante à função de Gerente Regional de Coleta e Distribuição ou função equivalente, restabelecimento da gratificação antes recebida, proibição de subordinação hierárquica ao Sr. Paulo Henrique Soares de Moura, determinar que a reclamada se abstenha de novos atos retaliatórios, persecutórios ou de esvaziamento funcional e fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte Autora alega que a perda da função gerencial ocorreu como retaliação. Apresenta a sentença do processo nº 0000737-68.2025.5.10.0019 (Id eb1665d) e a portaria de dispensa (Id 895b50c). A reversão ao cargo efetivo e a perda da função de confiança são atos inseridos no poder de direção do empregador. O artigo 468, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza essa medida. Para afastar esse direito do empregador, é necessário provar o desvio de finalidade e a intenção de retaliação. Essa prova exige a oitiva da parte contrária e a análise completa dos fatos. Os documentos médicos demonstram o estado de saúde da trabalhadora. Porém, eles não comprovam, por si sós, que a dispensa da função ocorreu de forma ilícita. Assim, a documentação apresentada não comprova a nítida probabilidade do direito autoral e evidência do risco ao resultado útil do processo principal neste momento inicial, havendo necessidade de dilação probatória e do exercício do contraditório. Além disso, a concessão da medida agora esgotaria o objeto da ação sem garantir o direito de defesa da parte ré.  Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada incidental.  Designo os seguintes dia e horário para audiência PRESENCIAL (não una) Inicial: 24/07/2026 08:00. A audiência será realizada na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (513 Norte, Bl. B, Lotes 2 e 3, Sala 320), exigida a presença das partes, independentemente da de advogado. Ausente a parte autora, haverá arquivamento. Ausente a parte ré, não sendo ela revel, será confessa quanto à matéria de fato, já que as partes poderão ser interrogadas. Ainda que haja defesa nos autos, a parte ré ausente não representada na audiência por advogado será revel. Haverá tentativa de acordo. A parte ré poderá trazer proposta para início das negociações e a parte autora deverá, se o caso, trazer CTPS física e extrato do FGTS. Não havendo acordo, será recebida defesa eventual e previamente juntada pela parte ré já com prova documental, no PJe, sendo que, ausente defesa, a parte ré será revel. Caso necessário, uma audiência será designada para coleta de provas orais. Petição inicial e documentos poderão ser acessados na Vara ou, por meio do navegador Firefox, pelo…

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