Processo 0000698-85.2026.5.21.0001
TRT21 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0000698-85.2026.5.21.0001 EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A EMBARGADO: JOSIVAN XAVIER DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60b7baf proferida nos autos. SENTENÇA - PJE I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BANCO J. SAFRA S/A em face de JOSIVAN XAVIER DE LIMA, visando desconstituir constrição judicial efetivada sobre ativo financeiro daquele, no valor de R$ 13.665,10, via SISBAJUD, nos autos principais de execução trabalhista nº 0000757-78.2023.5.21.0001. Alegou o Embargante, em síntese, ser terceiro de boa-fé, credor fiduciário da executada Silvana Maria Costa da Silva, e que o bloqueio incidiu sobre direitos aquisitivos de veículo que, após consolidação da propriedade em seu favor, não possuiriam valor econômico remanescente capaz de justificar a constrição. Postulou, liminarmente, a suspensão do ato constritivo e o desbloqueio dos valores. A decisão de tutela de urgência de ID. 54fdfc3 indeferiu o pedido liminar, por entender ausente a demonstração de boa-fé processual no cumprimento de ordem judicial anterior, mantendo-se a constrição. Citado, o Embargado apresentou contestação (ID. 1d81f7f). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Conhecimento. Os presentes Embargos de Terceiro foram opostos tempestivamente, após a ciência da constrição judicial, e a petição inicial atende aos requisitos legais e processuais pertinentes à espécie, demonstrando a legitimidade do Embargante como terceiro estranho à lide executiva e a incidência de ato constritivo sobre seu patrimônio. Assim, tem-se por cabível e tempestivo o manejo da presente ação. 2. Do Mérito. 2.1. Da coisa julgada O Embargado suscita, em sede preliminar de mérito, a ocorrência de coisa julgada material quanto à matéria debatida nos presentes embargos. Analisando os autos, verifica-se que a questão relativa à possibilidade de constrição sobre os "direitos aquisitivos" decorrentes de contrato de alienação fiduciária, objeto dos presentes Embargos, já foi objeto de apreciação judicial nos autos do processo principal. Conforme se depreende da contestação apresentada pelo Embargado (ID. 85a39c1), bem como das referências constantes na Decisão de tutela de urgência (ID. 54fdfc3), o Embargante manejou Agravo de Petição (ID. 74f4612 do processo principal) em face de decisão que determinara a penhora sobre tais direitos, tendo seu recurso sido inadmitido e, posteriormente, transitado em julgado. A coisa julgada, em sua acepção material, impede que se reexamine uma questão já decidida, tornando a decisão imutável e indiscutível (art. 502 do CPC). A preclusão consumativa, por sua vez, veda a rediscussão de matéria já abordada e decidida no curso do processo (art. 507 do CPC). A reiteração de um pedido ou de uma tese jurídica já decidida impede o juiz de proferir nova decisão sobre a questão, com base na mesma fundamentação ou em fundamentos que deveriam ter sido deduzidos no processo anterior. Ao pretender, por meio de Embargos de Terceiro, desconstituir uma constrição que, em essência, decorre de uma decisão judicial anterior que permitiu a penhora sobre direitos aquisitivos, o Embargante busca, na prática, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão final e transitada em julgado. A pretensão de se ver reconhecido como terceiro de boa-fé com patrimônio indevidamente atingido, quando a própria possibilidade de a penhora incidir…
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