Processo 0000698-88.2025.5.06.0211
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000698-88.2025.5.06.0211 RECORRENTE: OSVALDO RIBEIRO DE AMORIM RECORRIDO: ALPHA LATINA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96eab44 proferida nos autos. ROT 0000698-88.2025.5.06.0211 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (BA40853) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: ALPHA LATINA SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): OSVALDO RIBEIRO DE AMORIM MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA (PB14490) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id b813dc5; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 0a23f41). Representação processual regular (Id 48b6212). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID's 7d1618d e 2ad8fd4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório revela cenário diverso daquele sustentado nas razões recursais. DestacO a utilização de prova emprestada proveniente do processo nº 0002226-31.2023, devidamente autorizada pelo Juízo de origem, cujos depoimentos e elementos documentais confirmaram, de forma inequívoca, que o labor do reclamante era executado em postos de serviço pertencentes à segunda reclamada. A instrução processual naquele feito demonstrou que a dinâmica laboral envolvia o atendimento direto de necessidades da tomadora, integrando o trabalhador ao ciclo produtivo ou administrativo da recorrente. Considerando a precisão com que o juízo de primeiro grau tratou a questão, por oportuno e por medida de celeridade, transcrevo as razões de decidir: "(...) A testemunha Edivaldo Viana de Oliveira confirmou que trabalhou com o reclamante na "portaria do prédio da Oi/Telemar em Carpina" e que o prédio era só da Oi/Telemar (8:33). Restou comprovado, portanto, que a 2ª reclamada foi a tomadora dos serviços do autor, beneficiando-se diretamente de sua força de trabalho através de contrato de terceirização com a 1ª ré. (...) Importante ressaltar que os termos do contrato celebrado entre as reclamadas não podem ser opostos ao trabalhador, diante da natureza alimentar do crédito e da imperatividade das normas trabalhistas. Eventual ressarcimento, por parte da primeira ré, deverá ser buscado em ação própria, para a qual falece competência a esta Especializada. Não há qualquer limitação temporal da responsabilidade, porque restou comprovado nos autos, de acordo…
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