Processo 0000698-88.2026.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000698-88.2026.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000698-88.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: IVAN RODRIGUES DA COSTA FILHO RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1a050 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por IVAN RODRIGUES DA COSTA FILHO em face de SUZANO S.A., na qual formula pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o reconhecimento provisório da natureza ocupacional das enfermidades alegadas, a emissão de CAT, o custeio de tratamento médico, a manutenção do plano de saúde, o pagamento de salários e demais parcelas contratuais durante eventual período de afastamento, bem como sua readaptação em função compatível com as limitações apontadas. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a petição inicial venha instruída com relatórios médicos, exames de imagem, atestados particulares e laudo emitido pelo CEREST, a controvérsia instaurada demanda aprofundada dilação probatória, especialmente quanto à existência de incapacidade laborativa, à extensão das limitações alegadas e, sobretudo, ao nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Com efeito, a caracterização de doença ocupacional, a verificação da incapacidade laborativa e a aferição da necessidade de readaptação funcional constituem matérias eminentemente técnicas, cuja análise exige a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os documentos apresentados revelam a existência de enfermidades e afastamento previdenciário do reclamante, porém não são suficientes, neste momento processual inicial, para autorizar o deferimento das medidas pretendidas, especialmente porque importariam, ainda que provisoriamente, no reconhecimento da natureza ocupacional da doença e na imposição de obrigações à reclamada antes da formação do contraditório. A jurisprudência consolidada tem entendido que, em hipóteses como a presente, a concessão de tutela de urgência exige prova robusta e inequívoca do nexo ocupacional e da incapacidade laborativa, circunstâncias que ainda dependem de instrução probatória. Assim, ausentes elementos suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado em grau capaz de justificar as medidas postuladas, reputo não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Notifique-se a reclamada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 25 de junho de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVAN RODRIGUES DA COSTA FILHO

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