Processo 0000698-89.2025.5.08.0128
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0000698-89.2025.5.08.0128 RECORRENTE: EVAIR SOUZA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVAIR SOUZA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0955977 proferida nos autos. ROT 0000698-89.2025.5.08.0128 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PARENTE ANDRADE LTDA ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS SANTOS JUNIOR (AM3194) Recorrido: Advogado(s): EVAIR SOUZA COSTA GERALDO PEZZIN (PA11768) RAFHAELA DA SILVA LOPES (PA22693) RECURSO DE: PARENTE ANDRADE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 03cd0bf; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id a5e4de1). Representação processual regular (Id f20559e, 9345bf7 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 225e310: R$ 88.203,07; Custas fixadas: R$ 1.764,06; Depósito recursal recolhido no RO, id 999828e : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id f5b3af5 ; Condenação no acórdão, id 16838f1: R$ 85.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3e66824 : R$ 27.628,00; Custas processuais pagas no RR: id ece920a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 231 do TST. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Narra que ''O legislador, ao determinar a produção de prova técnica específica para a caracterização da insalubridade, criou o que se chama de prova tarifada, onde sem laudo pericial de profissional habilitado, não há como afirmar, com a necessária certeza técnica, a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 189 da CLT.'' Aduz que ''Ao substituir a perícia pela confissão ficta e pela presunção do art. 400 do CPC, o Acórdão inverteu a lógica da norma especial, prevista no art. 195 da CLT, em privilégio à norma geral do arts. 400 e 373 do CPC, em violação ao princípio da especialidade das normas e ao sistema probatório que o próprio legislador trabalhista criou para proteger tanto o trabalhador quanto o empregador contra decisões baseadas em presunções.'' Assevera que ''A confissão ficta, como é cediço, gera presunção relativa, não absoluta, dos fatos alegados pela parte contrária, não tendo, portanto, o condão de suprir o requisito legal da prova técnica.'' Destaca que ''O Acórdão desconsiderou tais documentos por entendê-los extemporâneos ou por não abordarem especificamente a função de mecânico. Entretanto, tal raciocínio se mostra circular: o Tribunal reconhece que os documentos se referem à função de eletricista (função contratada), mas defere a insalubridade em razão do suposto exercício da função de mecânico (tese do acúmulo) – sem que nenhum documento técnico, laudo pericial ou avaliação ambiental específica tenha analisado as condições de labor do…
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