Processo 0000698-89.2025.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000698-89.2025.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000698-89.2025.5.09.0022 AUTOR: MANOEL CARNEIRO LOPES RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace8c9a proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da prescrição arguida pela reclamada. Paranaguá, 20 de maio de 2026. CLAUDIA MARTINS DAS NEVES POLETI Servidora DESPACHO Requer a reclamada seja declarada a prescrição quanto ao pedido de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por entender que já passados dois anos da data da ciência inequívoca da lesão pelo reclamante. Na inicial, o reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu acidente de trabalho na reclamada em 23/09/2022, ficando afastado do trabalho até 03/02/2023.  Após a vigência da EC 45/2004, nas ações com pedidos de danos morais por acidente de trabalho a prescrição aplicável é a trabalhista, disposta no artigo 7º, XXIX, da CF, ou seja, de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A Súmula 278 do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Considerando tal entendimento, foi editada a Súmula 8ª neste Regional. Vejamos: ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula 278 do STJ o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por acidente de trabalho ou doença ocupacional começa a fluir da ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado, que ocorrerá: a) a partir da concessão da aposentadoria pelo órgão previdenciário, quando o acidente ou a doença ocupacional resultam em aposentadoria por invalidez; b) da data em que cessou o auxílio doença/acidente previdenciário, quando há retorno ao trabalho, por alta médica; c) da data da juntada aos autos de ação indenizatória, do laudo pericial que reconheceu a existência de acidente ou doença ocupacional, quando o empregado retorna ao trabalho e continua com sequelas decorrentes do infortúnio. Primeiramente, convém esclarecer que a data de ciência inequívoca da incapacidade laboral do segurado não se confirma por meio de atestado médico ou declaração médica, mas sim na subsunção de sua condição às hipóteses previstas na Súmula 8ª deste Regional e Súmula 278 do STJ. A declaração de benefícios do INSS (Id. 4e61707 – fls. 42) consigna a constatação de incapacidade laborativa, com deferimento de percepção do benefício de auxílio-doença até 03/02/2023, demonstrando a ciência de prova inequívoca e início de marco prescricional a partir de então, enquadrando-se no item "b" da referida súmula.   No presente caso, considerando: que a prova inequívoca ocorreu em 03/02/2023, com o término do benefício previdenciário e retorno ao trabalho; que a rescisão contratual correu em 23/01/2025, considerada a projeção do aviso prévio (CTPS. fls. 38), não há prescrição bienal a ser declarada, pois a propositura da ação ocorreu dentro do biênio legal, também não ocorrida a prescrição quinquenal em relação à data da ciência inequívoca da capacidade laborativa (03/02/2023), visto que o pedido de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho foi proposto dentro do lustro prescricional.  Diante disso, rejeita-se a prescrição acidentária arguida pela reclamada. …

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