Processo 0000698-91.2023.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000698-91.2023.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000698-91.2023.5.05.0371 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2ab3b0 proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, na reclamação trabalhista em que contende com PAULO ROBERTO DOS SANTOS, apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS sob o ID 48529f4. O reclamante manifestou-se por meio da petição de ID b017a4a. Desnecessária a garantia do Juízo. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.   2 - FUNDAMENTOS   Tempestiva a impugnação e regular a representação processual, razões pelas quais deve ser conhecida.   Em sua manifestação o demandante concorda com a impugnação da reclamada. Desse modo, ante a ausência de controvérsias, julga-se PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para considerar correta a planilha apresentada pela demandada, cujos cálculos foram atualizados pela Secretaria desta Vara do Trabalho e que faz parte integrante desta decisão como se literalmente transcrita estivesse.   3 - CONCLUSÃO POSTO ISSO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Paulo Afonso, julgar PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, para considerar correta a apuração promovida pela impugnante e atualizada pela Secretaria da Vara, fixando-se o quantum debeatur em R$200.397,70 (duzentos mil trezentos e noventa e sete reais e setenta centavos), atualizado até 30/04/2026. Os cálculos devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, bem como recolhidos os respectivos encargos.    1. Nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO os cálculos apontados na planilha em anexo. 2. Cite-se o(a) devedor(a) principal, na pessoa de seu advogado (na forma dos arts. 878 e 880, ambos da CLT, art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor da execução apontado acima, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como Citação do devedor. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e tramite-se a mudança de fase para execução. Com o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e efetuem-se os recolhimentos devidos, tudo conforme planilha de cálculos homologados, intimando-se as partes. Atente-se o patrono do exequente quanto à necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição dos alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e arquivamento dos autos. 3. Não havendo o pagamento espontâneo, proceda-se, em  face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, o bloqueio dos ativos financeiros da executada – no valor descrito na planilha de cálculo, em todo território nacional, até o limite do débito, conforme determina o §2º do PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 0013:  §2º As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD devem ser feitas por, no mínimo, 30 (trinta) dias, cabendo a reiteração da ordem pela Vara no 30º (trigésimo) dia, antes da expedição do mandado de penhora e pesquisa patrimonial. 4. Restando negativa a pesquisa Sisbajud, e, CASO HAJA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO, CITE-SE-O PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO, no prazo de 48 horas, na pessoa de seu procurador, sob pena de execução, prosseguindo-se como já determinado acima, utilizando-se o convênio Sisbajud. 5. No insucesso da penhora online via Sisbajud,…

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