Processo 0000698-93.2025.5.14.0008

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000698-93.2025.5.14.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000698-93.2025.5.14.0008 RECORRENTE: PRAIA PVH SUCOS & ACAI LTDA RECORRIDO: KARINA TAUMATURGO BEZERRA BARRADA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000698-93.2025.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam        Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR, CERCEAMENTO DE DEFESA, ALTERAÇÃO DE RITO E QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. REJEIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO FORMAL. MANUTENÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E REPOUSO DOMINICAL. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de intimação regular, irregularidades em audiência telepresencial, suposta certidão inverídica, alteração arbitrária do rito, quebra de imparcialidade e inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos. No mérito, pretende afastar o reconhecimento do vínculo em período anterior à anotação contratual, reformar a condenação relativa à jornada, ao intervalo intrajornada e ao labor dominical, bem como excluir a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a audiência telepresencial redesignada sem nova intimação formal e com comunicação por aplicativo de mensagens enseja nulidade por cerceamento de defesa, ausência de intimação regular ou irregularidade processual; (ii) saber se houve alteração arbitrária do rito, quebra de imparcialidade ou violação à legalidade procedimental; (iii) saber se a ausência de liquidação exata dos pedidos acarreta inépcia da petição inicial; (iv) saber se deve ser mantido o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, diante da confissão ficta e dos recibos de "dias de teste"; (v) saber se devem ser mantidas as condenações relativas à supressão parcial do intervalo intrajornada e ao repouso dominical; e (vi) saber se a conduta processual da reclamada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR NULIDADES PROCESSUAIS. A ciência inequívoca da redesignação da audiência, somada à orientação expressa para peticionamento em caso de impossibilidade de comparecimento, afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando a parte não comprova motivo legalmente justificável para a ausência nem prejuízo processual efetivo. RITO PROCESSUAL, IMPARCIALIDADE E INÉPCIA DA INICIAL. Alegações genéricas de alteração do rito, quebra de imparcialidade e tratamento processual desigual não autorizam nulidade sem demonstração concreta do vício e do prejuízo. VÍNCULO, INTERVALO E REPOUSO DOMINICAL. Os recibos de pagamento de "dias de teste" juntados pela própria defesa corroboram a prestação de serviços anterior ao registro formal, inexistindo prova de contratação autônoma ou eventual; o contrato de experiência é o instrumento jurídico próprio para avaliação inicial do empregado. Quanto ao intervalo intrajornada e aos domingos, a decisão de origem se baseia na confissão…

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