Processo 0000699-02.2025.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000699-02.2025.8.16.0193 Processo: 0000699-02.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.249,23 Autor(s): ÉVELIN ASSUNÇÃO Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL I - RELATÓRIO EVELIN ASSUNÇÃO ajuizou demanda de restituição de valores pagos c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais em face de OI S.A., alegando falha na prestação dos serviços de internet e cobranças indevidas, que culminaram na negativação de seu nome. A autora afirma ter contratado plano de internet inicialmente com velocidade de 200 megas, passando posteriormente para 700 megas, após sugestão da operadora diante das frequentes quedas de conexão experimentadas. Sustenta que, apesar da atualização do plano e das tentativas de solução junto ao suporte técnico, os problemas de instabilidade persistiram, especialmente ao utilizar a internet em seus dispositivos, como televisão e celular. Relata que, após migrar para outra operadora, os equipamentos passaram a funcionar normalmente, o que teria demonstrado que os problemas estavam relacionados ao serviço da Ré. Afirma, ainda, que em um episódio de inadimplência pontual, a ré suspendeu imediatamente o serviço e, mesmo após o pagamento, demorou cerca de três dias para restabelecê-lo. Diante da continuidade dos problemas e da ausência de solução pela parte ré, a autora solicitou o cancelamento do contrato, contudo, a parte ré manteve cobranças posteriores ao cancelamento e, em razão da suposta inadimplência, incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, requer tutela de urgência para determinar à ré a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de novas cobranças. Ainda, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da dívida e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência gratuita à seq. 15.1. Recebida a inicial à seq. 22.1, sendo indeferido o pleito liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação à seq. 28.1. Alegou que não houve inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes e que a autora foi titular do contrato nº 2025889026, referente a “Oi Fixo + Banda Larga 1”, instalado em 07/12/2024 e cancelado por inadimplência em 24/05/2025. Ainda, afirma não haver registro interno de protocolos de reclamações sobre falhas técnicas. Em sede preliminar, a parte ré sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que os serviços de banda larga prestados anteriormente pela Oi foram transferidos para a empresa ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A, criada como Unidade Produtiva Isolada (UPI) no âmbito da recuperação judicial da Oi. Ao final, requer a improcedência do pedido. Réplica à seq. 33.1. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado à seq. 37.1. Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, o que cumpriu à seq. 44. O feito fora saneado à seq. 48, ocasião em que afastada a preliminar de…
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