Processo 0000699-02.2026.5.13.0031
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000699-02.2026.5.13.0031 REQUERENTE: LIDYANE DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f27c90 proferido nos autos. DECISÃO O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado da Paraíba, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação individual de cumprimento provisório de sentença coletiva em favor da substituída LIDYANE DE SOUSA OLIVEIRA DANTAS, contra o Banco do Nordeste do Brasil S.A. A referida pretensão executiva visa à satisfação dos créditos oriundos do título judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0098100-08.2014.5.13.0003, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, de acordo com as informações constantes. No caso em apreço, o sindicato, ao invés de submeter a ação à distribuição livre ordinária, optou por propor o cumprimento de sentença perante o mesmo foro em que tramitou a ação de conhecimento originária, qual seja, 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, fundamentadamente. O pedido de distribuição por dependência deduzido na petição inicial ampara-se no fato de que a 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa detém todo o histórico cognitivo da lide coletiva, tendo conduzido a instrução processual originária, que contou inclusive com a realização de perícia contábil complexa, conforme relatado. Embora o título executivo judicial mencione que as liquidações devam ser propostas por meio de ações individuais, a fixação da competência do juízo prolator da sentença coletiva para processar as execuções individuais encontra respaldo no princípio do juiz natural e na própria conveniência administrativa de centralização das demandas correlatas, evitando decisões conflitantes em relação aos parâmetros de cálculo homologados. A distribuição dirigida por dependência, portanto, justifica-se quando o exequente, dentre as opções de foro que lhe são facultadas pelo artigo 98, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, escolhe o juízo da condenação originária, atraindo a incidência do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inviabiliza-se a livre distribuição do cumprimento de sentença individual para outras varas do trabalho da mesma localidade que não participaram da fase de conhecimento do processo coletivo. Redistribua-se o presente feito, com o objetivo de sanar a irregularidade processual de distribuição e garantir que a lide seja processada pelo juízo competente. JOAO PESSOA/PB, 01 de junho de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA - LIDYANE DE SOUSA OLIVEIRA
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