Processo 0000699-04.2023.8.17.3310
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç. Dr Alberto de Oliveira, S/N, Centro, SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE - CEP: 55670-000 Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte Processo nº 0000699-04.2023.8.17.3310 AUTOR(A): MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DO MONTE RÉU: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239106084, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO O Município de São Joaquim do Monte, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Anulação de Débito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do Consórcio de Municípios do Agreste e Mata Sul do Estado de Pernambuco – COMAGSUL, também qualificado, alegando, em suma, que integrava o referido consórcio público desde 2006, por força da Lei Municipal nº 453/2006, e que, em 08 de dezembro de 2022, aprovou a Lei Municipal nº 736/2022, autorizando sua retirada. Afirma que, em 12 de dezembro de 2022, protocolou o Ofício nº 346/2022, comunicando formalmente ao COMAGSUL o pedido de desligamento; que o consórcio, no entanto, quedou-se inerte, não convocou a Assembleia Geral para homologação nem proferiu qualquer deliberação administrativa, tendo, ao revés, encaminhado o Plano de Rateio Administrativo para o exercício de 2023, por meio do Ofício nº 011/2023, cobrando o repasse mensal de R$ 2.852,56. Aduz que a inércia do COMAGSUL viola os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação administrativa, não podendo o ente consorciado ser responsabilizado por omissão imputável ao próprio consórcio, nem compelido a permanecer associado contra sua vontade, à luz do art. 5º, XX, da Constituição Federal, do art. 11 da Lei nº 11.107/2005 e dos arts. 24 e 25 do Decreto nº 6.017/2007. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças relativas aos meses de janeiro a outubro de 2023 e, no mérito, a declaração de inexigibilidade de todas as contribuições posteriores ao pedido de retirada, o reconhecimento jurídico do desligamento do consórcio e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios (id. 147766903). Após o recolhimento das custas (id. 170709390), foi proferido despacho determinando a citação do réu (id. 198799705). Realizadas tentativas de citação eletrônica e por oficial de justiça, o COMAGSUL foi regularmente citado em 10 de julho de 2025, na pessoa de sua bastante procuradora, conforme certidão de id. 209382776. Regularmente citado, o COMAGSUL apresentou contestação (id. 209511850), sustentando, em síntese, que a retirada não é ato unilateral automático, encontrando-se condicionada ao cumprimento dos arts. 19 e 20 do Estatuto Social, que exigem comunicação com 180 dias de antecedência, apresentação de documentação específica — incluindo declaração de ciência de que a retirada não prejudica obrigações já constituídas — e que o parágrafo único do art. 20 veda o processamento do pedido de ente inadimplente; aduz que o Município não cumpriu os requisitos documentais e estava inadimplente com obrigações financeiras relativas a exercícios de 2011 a 2024, o que inviabilizou a convocação da assembleia, requerendo o indeferimento integral da ação. Em 17 de novembro de 2025, foi proferida…
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