Processo 0000699-09.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000699-09.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000699-09.2025.8.27.2743/TO AUTOR : ANDREIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRISA COSTA AYRES RODRIGUES BORGES (OAB TO005879) ADVOGADO(A) : SINÁRIA MARTINS SILVA DOS SANTOS (OAB TO011238) SENTENÇA Espécie: Salário-maternidade (   X  ) rural (     ) urbano DIB: 30/06/2023 DIP: 01/05/2026 RMI A calcular Nome da beneficiária: ANDREIA PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome da criança: Juan Henrique Pereira de Sousa Data do ajuizamento 17/03/2025 Data da citação 25/06/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE promovida por ANDREIA PEREIRA DA SILVA na condição de segurada especial rural em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é genitora do infante Juan Henrique Pereira de Sousa , nascido em 30/06/2023, razão pela qual requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e, por essa razão, é segurada especial, fazendo jus ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1. A condenação do requerido ao pagamento do benefício de salário-maternidade pelo período determinado na legislação previdenciária, em virtude do nascimento do filho; 2. A condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora e correção monetária; 3. A concessão da justiça gratuita. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 11). Citada, a parte Requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 14), alegando, em suma, a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora em razão da falta de elementos materiais indicativos da efetiva prática de atividade rural em regime de economia familiar. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação no evento 19. Designada audiência de instrução e julgamento (evento 22). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 35), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.   Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.  É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO  Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.  Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.   II.I – MÉRITO Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade à requerente em razão do nascimento do filho Juan Henrique Pereira de Sousa , ocorrido aos 30/06/2023 (evento 1 – CERTNASC6). Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “ o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à…

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