Processo 0000699-11.2024.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0000699-11.2024.5.11.0101 RECLAMANTE: ANNE CASSIA DA SILVA COSTA RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E DE PESQUISAS DE OPINIAO PUBLICA LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19bdc01 proferido nos autos. DESPACHO Recebo o pedido de id. 6202d79 como incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a DAIANNE LIMA DA SILVA - CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e de forma inversa em relação a DD CENTRO DE ENSINO LTDA - CNPJ n. 42.477.945/0001-49. Considerando que a executada é representada pela senhora Daianne, com quem possui vínculo registrado no SNIPER e também com a pessoa jurídica DD CENTRO DE ENSINO LTDA; Considerando que restaram frustradas as tentativas de penhora online e de bens diversos da executada, como se depreende dos autos, não apresentando ela, portanto, solidez econômica e patrimonial que possa assegurar a garantia da integralidade do débito, fruto de execução trabalhista. Considerando, ainda, que o risco da atividade econômica empreendida pelo sócio (CLT, art. 2º, caput) atrai sua responsabilidade pessoal quando a sociedade não tem bens (Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 3º; CLT, art. 889) para responder pelo crédito trabalhista, solução jurídica sem a qual a fraude tornar-se-ia regra, em prejuízo a direitos trabalhistas dotados da qualidade de direitos fundamentais sociais previstos na Constituição Federal (CF, art. 7º), além de desconstituir qualquer possibilidade real de estabelecimento de relações contratuais baseadas na boa-fé objetiva. Instaura-se, a requerimento da parte exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada previsto no art. 855-A da CLT c/c 135 do CPC e, para tanto: CITE-SE a responsável da executada DAIANNE LIMA DA SILVA - CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e sua sucessora empresarial, DD CENTRO DE ENSINO LTDA - CNPJ n. 42.477.945/0001-49, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 855-A da CLT c/c 135 do CPC, cientificando-as de que, transcorrido esse prazo sem qualquer manifestação, pagamento ou garantia da execução, essa terá prosseguimento imediato, independente de nova intimação. Concomitantemente, haja vista a natureza alimentícia do crédito trabalhista, determina-se a constrição cautelar Do patrimônio das pessoas acima indicadas (evitando-se excesso de execução), inclusive por meio do convênio SISBAJUD. PARINTINS/AM, 30 de abril de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO E DE PESQUISAS DE OPINIAO PUBLICA LTDA. - ME
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