Processo 0000699-16.2026.5.05.0551
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000699-16.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS EXECUTADO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb1b387 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA -UCMB apresentou impugnação aos cálculos de liquidação deID. 9a160af, nos autos da Ação de cumprimento proposta por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ E OUTROS, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 7203cba. O exequente apresentou manifestação no ID. e1ff408. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT. 1- EXCESSO DE EXECUÇÃO –AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ PAGO (20%) A executada impugna os cálculos apresentados pelo exequente, referindo que “incorrem em excesso de execução ao apurar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre a totalidade do salário-mínimo, sem proceder à dedução do percentual de 20% (grau médio) que já foi regularmente pago durante o pacto laboral (contracheques juntados)”. Por sua vez, o exequente defende “a impugnação ofertada pela executada seja acolhida apenas parcialmente, limitando-se a dedução do percentual de 20% exclusivamenteaos meses para os quais a executada efetivamente juntou contracheque específico sob o ID. 71987e3, devendo o E. Setor de Cálculos proceder à conferência mês a mês, indeferindo-se a deduçãoem todos os demais meses do período de condenação aplicável (05/2020 a 06/2021), nos quais deve prevalecer o adicional integral de 40% sobre o salário-mínimo fixado na sentença exequenda, com o regular prosseguimento da execução e a expedição dos competentes mandados de citação, penhora e avaliação”. Analiso. Quanto aos parâmetros de liquidação, constou na sentença o seguinte: “Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês, inclusive tudo quitado a título de acerto rescisório”. Grifo original Encaminhados os autos ao setor de cálculos, verificou-se que em nenhum dos contracheques constantes nos autos há provas de pagamento do adicional de insalubridade. Logo, não há valores comprovadamente pagos ao mesmo título a ensejar a dedução pretendida. Os cálculos obedecem ao comando. Assim, não merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, rejeito a impugnação neste particular. III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por B UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA -UCMB, fixo o quantum debeatur em R$ 18.254,41, cifras atualizadas até 25/06/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita. INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 25 de junho de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM…
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