Processo 0000699-20.2024.5.09.0892
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000699-20.2024.5.09.0892 AUTOR: EDUARDO DA SILVA FRANCA RÉU: ECOFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSITOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28978c proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. 7fa0590, acolheu em parte os pedidos da parte autora, 1ª e 2ª reclamadas condenadas solidariamente, bem como as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais; 2.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 1cc6e2d, com improcedência do mesmo; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. db1ab91; Recurso Ordinário Adesivo da 2ª reclamada no id. d9a2c1b, guia de depósito recursal/ apólice seguro garantia juntado no id. f428d55, recolhimento de custas comprovado no id. 40884e0; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 36fdf6d, para: "... DE OFÍCIO, determinar que os honorários devidos pela parte Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais "; 5. Há determinação de retificação da CTPS da autora; 6. Não há determinação de expedição de ofícios; 7. Trânsito em julgado em 15/05/2026, id. 6f3cb41. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto das perícias realizadas nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.000,00, para cada perito, dentro do teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ILIMAR CANDIDO KASPER e ROSANE MOREIRA DA SILVA, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Intime-se o autor para que junte em cinco dias a sua CTPS aos autos e tão logo cumpra a sua obrigação, intime-se 1ª RECLAMADA para que no prazo de 5 dias proceda às devidas anotações, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo das anotações serem realizadas pela secretaria da vara, ficando proibida qualquer anotação na CTPS a respeito desta reclamação trabalhista. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se as reclamadas para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação. No interesse, deverão apresenta-los neste mesmo prazo por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC”, aos…
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