Processo 0000699-21.2011.5.05.0493
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000699-21.2011.5.05.0493 AGRAVANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd7efb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000699-21.2011.5.05.0493 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS CONCEICAO LIMA IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (BA10889) LUCILIA FARIA DE GOIS (BA11494) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE ILHEUS CELSO VASQUES DOS REIS PORTELLA FILHO (BA28877) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE CARLOS CONCEICAO LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constou no acórdão: A referida decisão transitou em julgado, sem que o exequente se insurgisse quanto aos parâmetros de atualização monetária determinados e cálculos acolhidos. Nesta senda, as contas já estavam pacificadas, inclusive no que diz respeito aos juros e correção monetária - matéria expressamente discutida na decisão de base transitada em julgado - quando da expedição das Requisições de Pequeno Valor de Ids. b7075ea e d689486. Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se, de fato, que o exequente, após a prolação da anterior decisão que julgou a impugnação aos cálculos (Id. 77eee90, complementada pela decisão de Id. 9a58e66), a qual fundamentou que "Não prospera a pretensão da parte exequente. Na verdade, pretende a parte embargante alterar o posicionamento do Juízo na decisão de Impugnação aos Cálculos. Contudo, a situação dos autos está consolidada em razão da expressa determinação de que fosse utilizada a TR no título judicial transitado em julgado. Assim é que, interpostos à deriva das situações a que se referem os artigos 1.022, incisos I a III do CPC/2015 e 897-A e parágrafo único da CLT, rejeitados são os embargos de declaração.", interpôs agravo de petição (Id. cb8da85) se insurgindo contra o índice de atualização adotado e pugnando pela reforma da decisão a fim de que fosse determinada a atualização monetária pelo IPCA-e. Tal recurso, entretanto, não foi conhecido, porquanto interposto contra decisão interlocutória, tendo sido negado provimento ao agravo de instrumento que visava destrancá-lo, consoante acórdão de Id. ceba8a9, que considerou prematuro o referido…
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