Processo 0000699-26.2013.5.09.0659

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000699-26.2013.5.09.0659
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
20/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000699-26.2013.5.09.0659 AGRAVANTE: WALTER LUIZ RIGOTTI AGRAVADO: INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000699-26.2013.5.09.0659, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou pedido de prosseguimento da execução com aplicação do Tema 677 do STJ, sob o fundamento de que o pagamento realizado contemplou a integralidade do crédito exequendo, com incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir se houve o levantamento do saldo remanescente, juntamente com os juros e a correção monetária apurados até a data do efetivo pagamento.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial para garantia da execução trabalhista não inibe a incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices próprios da legislação trabalhista, em consonância com a OJ EX SE 6, item IV.  4. O atraso na liberação dos valores, por atos praticados pelo Executado, não desonera o devedor de pagar as diferenças de atualização. 5. No caso, restou demonstrado que o pagamento realizado em favor do Exequente contemplou a integralidade do crédito, devidamente atualizado e corrigido até a data da liberação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884. Lei 6.830/80, art. 9º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: OJ SE EX nº 6, item IV, da Seção Especializada do TRT-9; Súmula 05 do TRT-9; Tema 677 do STJ. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Jose Carlos Batista, inscrito pela parte agravada; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Exequente WALTER LUIZ RIGOTTI, assim…

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