Processo 0000699-28.2025.5.07.0023

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000699-28.2025.5.07.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000699-28.2025.5.07.0023 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECORRIDO: COMERCIAL DE PETROLEO OLHO D AGUA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000699-28.2025.5.07.0023 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA NORMATIVA. EFICÁCIA NO TEMPO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor em face de acórdão que manteve a improcedência de ação de cumprimento. O embargante aponta omissão e contradição quanto à vigência retroativa de sentença normativa, aos efeitos da revelia e à distribuição do ônus probatório, buscando a reforma do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a exigibilidade de obrigação referente a 2021 pautada em sentença normativa proferida em 2022; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação dos efeitos da revelia (art. 844 da CLT); e (iii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente entre as proposições do julgado, o que não ocorre quando a decisão fundamenta, de forma coerente, que a eficácia da sentença normativa é ex nunc (art. 867, parágrafo único, da CLT). 4. A mora pressupõe a existência de dever jurídico vigente ao tempo da conduta, de modo que a publicação posterior de norma coletiva não retroage para penalizar o empregador por fatos ocorridos durante hiato normativo. 5. Os efeitos da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade dos fatos e não se sobrepõem à análise da questão de direito central, qual seja, a inexistência de título executivo válido ao tempo dos fatos. 6. O prequestionamento configura-se com a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos invocados pela parte (OJ nº 118 da SBDI-1 do TST). 7. A insurgência da parte contra a inteligência do julgado configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração (art. 897-A da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A sentença normativa possui eficácia imediata, mas não retroage para constituir o empregador em mora por obrigações de fazer instituídas em data posterior ao período regulado, salvo disposição expressa. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não autoriza a procedência do pedido quando ausente o fundamento jurídico da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 867, parágrafo único, 897-A; CPC, art. 1.022; CF/88, art. 7º, XXVI. Jurisprudência…

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