Processo 0000699-32.2023.8.17.2460

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000699-32.2023.8.17.2460
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000699-32.2023.8.17.2460 AGRAVANTE: AUTO ESCOLA PITELÃO LTDA (constando também no sistema como AUTO ESCOLA BANDEIRANTES CARNAÍBA LTDA) AGRAVADO: NATANAEL PEREIRA NUNES RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL FUNDAMENTADO NO ART. 355, I, DO CPC. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 88 DO CDC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que reconheceu responsabilidade objetiva de fornecedora de serviços educacionais e aplicou a teoria da aparência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a apelação enfrentou adequadamente a ratio decidendi da sentença, notadamente quanto: (i) à aplicação da teoria da aparência; (ii) à suficiência do acervo probatório para julgamento antecipado; e (iii) à vedação da denunciação da lide nas relações de consumo. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento (arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC). 4. A mera reiteração de argumentos expendidos na contestação, desacompanhada de enfrentamento técnico da fundamentação sentencial, não satisfaz o requisito de regularidade formal do recurso. 5. Mantida a decisão que não conheceu da apelação, aplica-se a majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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