Processo 0000699-33.2026.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000699-33.2026.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000699-33.2026.5.05.0028 RECLAMANTE: CARLOS FERNANDO SILVA FERNANDES DE ABREU NETO RECLAMADO: CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e0a2b proferida nos autos.         Vistos, etc. CARLOS FERNANDO SILVA FERNANDES DE ABREU NETO, ajuizou reclamação trabalhista, em face de CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA S/A (em Recuperação Judicial) e CLÍNICA ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA ASSISTENCIAL LTDA., informando que foi admitido em foi admitido em 20/09/2021 para exercer a função de analista de infraestrutura TI, sendo seu último salário recebido o valor de R$ 4.880,88. Explica que a Reclamada não efetuou o crédito do 13º salário referente ao ano de 2025 e que, até o presente momento, não recebeu na integra o pagamento referente ao seu período de férias (junho/2026), sendo pago em atraso pela empresa somente o valor referente ao terço constitucional. Ressalta que a Reclamada adota como prática rotineira o atraso no pagamento dos salários mensais, desrespeitando o limite do 5º dia útil previsto no Artigo 459, §1º da CLT. Assim, requer que seja concedida a antecipação de tutela de urgência “inaudita altera pars”, para que seja determinada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS, habilitação no Seguro-Desemprego e baixa na CTPS. É o relatório. A tutela antecipada, disciplinada no art. 300, do CPC exige, apenas, que, presente prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, abuso de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório. E com fulcro nas regras normativas que tratam da antecipação da tutela, não vislumbro a presença dos elementos necessários para sua concessão ao Obreiro. A prova documental pré-constituída pela Reclamante ainda não esclarece efetivamente se é devido o direito almejado pelo Autor. Ademais, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta demanda um juízo exauriente, onde se torna imprescindível oportunizar à demandada o contraditório e a ampla defesa, necessários ao deslinde da questão, inviabilizando o alcance dos efeitos antecipatórios da tutela inaudita altera pars. Finalmente, não vejo como a demora exigida para a exaustão completa da fase cognitiva até o trânsito em julgado da sentença possa causar prejuízos irremediáveis ao Obreiro (periculum in mora), notadamente porque ele próprio, a qualquer momento, pode comunicar à Reclamada que cessará suas atividades a partir da data que melhor lhe convir, informando à Empresa a justa causa patronal e aguardando o desfecho do processo. Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo, negar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Ademais, considerando as recorrentes dificuldades técnicas enfrentadas por partes e testemunhas para acesso ou permanência nas salas de audiência virtuais — o que tem ocasionado pautas que se estendem ininterruptamente desde o início da manhã até o final da tarde, em prejuízo aos servidores, magistrados e jurisdicionados, além de frequentes adiamentos em razão do adiantado da hora — a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 28ª Vara do Trabalho de Salvador (Rua Ivonne Silveira, 248, Fórum 2 de…

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