Processo 0000699-33.2026.5.18.0008
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000699-33.2026.5.18.0008 AUTOR: RAQUEL PEREIRA DA SILVA CANDIDO RÉU: OPORTUNITY RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fca54a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1 - Relatório RAQUEL PEREIRA DA SILVA CANDIDO ajuizou reclamatória trabalhista em face de OPORTUNITY RECURSOS HUMANOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas que especifica, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 37.601,90. É o relatório. 2 - Fundamentação A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, alterou sobremaneira a Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), ao atribuir ao advogado a prática de vários atos que anteriormente eram atribuição da escrivania. O art. 10 de referida lei estabelece, por exemplo, que "A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo." Neste mesmo sentido dispõe o art. 1º do Provimento Geral Consolidado deste Regional: "A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo." Ainda, de igual forma, dispõe o art. 19 da Resolução 185/2017 do CSJT, que "a distribuição da ação e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante". Infere-se das normas acima transcritas que o correto cadastramento das partes no PJe - atribuição do advogado que patrocina a causa - constitui requisito da petição inicial, acarretando, sua inobservância, o indeferimento liminar da exordial, por não preencher os requisitos dos arts. 840 da CLT. A vigilância sobre a correção dos dados lançados no cadastro do PJe mostra-se necessária à medida que, ao fazer as intimações ou notificações, o sistema busca os dados/informações lançados pelo advogado no momento da autuação do processo. Por isso, o lançamento das informações relativas às partes pelo advogado devem estar de acordo com os dados informados na petição inicial, sob pena de considerá-la inepta. Inclusive, neste sentido, já se manifestou a 2ª turma deste TRT18: “SISTEMA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) INSTALADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PADRONIZAÇÃO DO USO, GOVERNANÇA, INFRAESTRUTURA E GESTÃO. AUTUAÇÃO AUTOMÁTICA. CSJT, RESOLUÇÃO Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019. CADASTRAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.…
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