Processo 0000699-34.2025.5.23.0071
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA CumPrSe 0000699-34.2025.5.23.0071 REQUERENTE: FABRICIO FRANCALINO DA SILVA REQUERIDO: CARLOS LUIZ SCHINOCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8224176 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante a petição do exequente requerendo informações acerca do cronograma de pagamento do parcelamento deferido na forma do CPC/art. 916 (ID 4c0d669). 2. Em análise, vejo o pedido de parcelamento se deu em 1°/04/26 (ID 4106f72) e houve os seguintes depósitos/recolhimentos e pagamentos: ID e294350 em 1°/04/26: comprovação do depósito de 30% do débito correspondente a R$16.546,44 (R$1.397,79 e R$15.148,65).ID f381404 em 15/04/26: comprovou o recolhimento de contribuição previdenciária (R$5.600,47) e depósito do FGTS na conta vinculada (R$1.388,10). FGTS transferido ao exequente (ID dfe3771 em 14/05/26).ID c0080b3 em 11/05/26: depósito da 1ª parcela no importe de R$5.962,48. Pagamento dos honorários advocatícios (R$3.598,93 -ID ebfd161/ ID f1b06fa) e levantamento dos valores vinculados aos autos ao exequente -R$19.236,68 (ID dfe3771 /ID 968f0c0).ID 25332b1 em 20/05/26: depósito da 2ª parcela no importe de R$6.027,48. Transferido ao exequente, conforme despacho ID 8643176 / ID d61a999 (R$6.057,92).ID 6945cb6 em 25/06/26: transferência bancária da 3ª parcela ao exequente (R$6.091,96). 3. Ante o exposto, considerando ser devido apenas o crédito trabalhista (ID f8ccedf - R$23.447,08), aguarde-se a comprovação das últimas 3 transferências mensais, conforme despachos ID ddc4864, ID 9a49388 e ID 8643176, item 4.c, isto é, dia 25/07, 25/08 e 25/09/26 ou dia útil subsequente. Intimo as partes, por quem as representa. 4. Após o prazo acima, intime-se a parte credora, por seus procuradores, para que, em até 05 dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão e presunção de integral adimplemento dos créditos trabalhistas e eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos. 5. Após o decurso do prazo conferido à parte credora, anexem-se aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas aos autos e retorne conclusos os autos. JACIARA/MT, 14 de julho de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FRANCALINO DA SILVA
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