Processo 0000699-37.2024.5.05.0017
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA RORSum 0000699-37.2024.5.05.0017 RECORRENTE: JOSELITA ALVES MENDES RECORRIDO: CLIVAN - HOSPITAL DE OLHOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000699-37.2024.5.05.0017 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa. Direito do Trabalho. Recurso ordinário do reclamante. Adicional de insalubridade. Higienização de banheiros em clínica de saúde de grande circulação. Horas extras. Cartões de ponto válidos que evidenciam sobrejornada não paga. Danos morais. Atraso reiterado de salário. Provimento. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que: (i) reconheceu o direito ao adicional de insalubridade apenas em grau médio, não obstante o desempenho de atividades de higienização de banheiros, coleta de lixo, limpeza de laboratórios, salas de consulta e centro cirúrgico em clínica de saúde com intenso fluxo de pessoas; (ii) indeferiu o pedido de horas extras, reputando hígidos os controles de jornada apresentados pela reclamada e entendendo não demonstrado o labor em sobrejornada não paga; e (iii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários, por ausência de prova robusta de dano extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões centrais submetidas a julgamento são: (i) verificar se, à luz dos arts. 189 e 190 da CLT, da NR-15, Anexo 14, e da Súmula 448, II, do TST, as atividades de higienização de banheiros e coleta de lixo em clínica de saúde de grande circulação autorizam o enquadramento da insalubridade em grau máximo; (ii) aferir se os cartões de ponto juntados pela reclamada, tidos como válidos e confirmados pela autora, evidenciam a prestação de horas extras não quitadas, impondo a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos, à luz da CF/88, da CLT e da disciplina do regime de compensação tácita (art. 59-B); e (iii) decidir se os atrasos reiterados no pagamento de salários, além do 5º dia útil (art. 459, §1º, da CLT), caracterizam ato ilícito capaz de gerar dano moral presumido (in re ipsa), nos termos dos arts. 186 e 187 do CC e 223-A e seguintes da CLT, justificando a fixação de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou apurado que a reclamante, na função de auxiliar de serviços gerais, realizava, de forma habitual, a higienização de banheiros de uso coletivo, a coleta de lixo sanitário e a limpeza de ambientes sensíveis (laboratórios, salas de consulta e centro cirúrgico) em clínica de saúde na qual laboravam cerca de 50 empregados e circulavam, em média, 150 clientes por dia. A prova oral e documental corrobora o intenso fluxo e a rotatividade de usuários, caracterizando "grande circulação" de pessoas, isto é, trânsito de número significativo e indeterminado de indivíduos, de forma contínua ou rotativa, apto a elevar substancialmente o risco biológico. Nesse contexto, a atividade desempenhada aproxima-se qualitativamente da coleta de lixo urbano prevista na NR-15, Anexo 14, e enquadra-se na hipótese da Súmula 448, II, do TST, segundo a qual a higienização de…
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