Processo 0000699-38.2025.5.23.0102
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000699-38.2025.5.23.0102 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: KELVIN JOSE OLIVEROS BARRIOS RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 434cbea; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 1871bd8). Representação processual regular (Id 28de8b3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e345493: R$ 31.526,99; Custas fixadas, id e345493: R$ 807,44; Depósito recursal recolhido no RO, id d02097b: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 91bcbc1; Condenação no acórdão, id 0a74fee : R$ 31.526,99; Custas no acórdão, id 0a74fee : R$ 807,44; Depósito recursal recolhido no RR, id 3892889: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 1767). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO (Recurso da Ré): A magistrada de origem, à mingua de comprovação de concessão dos intervalos térmicos, julgou procedente o pleito correlato, deferindo o pagamento ao Autor de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, com acréscimo de 50% e reflexos, no período de 17.11.2023 a 09.07.2025, data do desligamento. Irresigna-se a Ré com a condenação, sustentando, inicialmente, que o intervalo em questão somente é devido aos empregados que atuem no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa e, que, tendo o Obreiro laborado por 8h48 diárias, e concedidas 3 pausas térmicas por dia, mais o intervalo intrajornada, restou plenamente atendida a disposição contida no art. 253 da CLT. Sustenta que é ônus do Demandante comprovar a irregularidade da concessão das pausas. Sucessivamente, pretende que a condenação seja limitada apenas às pausas que efetivamente não foram concedidas, bem como afastar o deferimento dos reflexos do intervalo em questão por todo o período, aduzindo, em síntese, que é indenizatória a natureza da pausa prevista no art. 253 da CLT, bem como que a condenação seja restrita ao período suprimido, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. Ao exame. No caso, como consignado em sentença, o laudo pericial emprestado constatou que o Autor laborou exposto a temperatura de 10,8ºC a 11,8ºC , o que é considerado frio na região de Mato Grosso, de acordo com o Mapa oficial do Ministério do Trabalho, quadro fático que atrai a aplicação das…
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