Processo 0000699-43.2019.5.05.0007

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000699-43.2019.5.05.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000699-43.2019.5.05.0007 RECLAMANTE: MABEL LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EDVAN MARINHO DOS SANTOS ABREU XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aba0494 proferida nos autos. THAINA LORENA ABREU LIMA opôs exceção de pré-executividade (Id. 1606485), aditada por meio da petição de Id. 190649e, nos autos do processo em epígrafe em que figura como exequente MABEL LIMA DE OLIVEIRA. Oportunizada a defesa à parte contrária, esta se manifestou (Id. 5ad18ff). É o relatório. Sem necessidade de realização de mais diligências, os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA. Cumpre salientar que, por meio da decisão de Id. b8ce1de proferida por este Juízo em 30.03.2020, foi reconhecida a sucessão empresarial e determinada a inclusão da excipiente no polo passivo da presente execução e, portanto, sua responsabilidade pelo débito exequendo. Assim, ultrapassada a controvérsia porquanto preclusa a oportunidade de discussão da matéria já decidida.   DO IMÓVEL. Requer a excipiente seja desconstituída a penhora que recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula de nº 189.029 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Alega que, por tratar-se de imóvel no qual reside, o bem encontra-se sob o manto da impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/90. Ao exame. Nos termos Lei nº 8.009/90, o imóvel utilizado como residência da entidade familiar é impenhorável e não responderá por dívidas contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses nela previstas. Do exame dos autos verifica-se que o imóvel em questão, objeto da matrícula de nº 189.029 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, foi incluído no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB por ordem deste Juízo (Id. 2f0e8bd). A certidão de matrícula de Id. d1b6cec comprova que o imóvel foi adquirido pela excipiente, mediante instrumento particular com força de escritura datada de 20.05.2021, portanto, aproximadamente 19 meses após a propositura da presente ação (23.10.2019). Conforme entendimento firmado pelo STJ, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família desnecessária a prova de ser ele o único imóvel de propriedade do devedor. Nos termos do entendimento consolidado pelo C TST, cabe ao credor comprovar que o imóvel não constitui bem de família, por meio de indicação de outros bens de propriedade do executado. Isso porque o crédito trabalhista, apesar de sua natureza alimentar, não tem prevalência sobre a garantia de impenhorabilidade do bem de família, porquanto não figura no rol taxativo das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. A fatura do consumo de energia (Id. 797b5b5) comprova que o imóvel serve de residência da excipiente. Do exposto, declaro a impenhorabilidade do imóvel em questão, razão pela determino a retirada da indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.   DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra nos autos qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Destarte, deixo de aplicar qualquer penalidade em relação à litigância de má-fé.   CONCLUSÃO: Em face do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por THAINA LORENA ABREU LIMA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE…

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