Processo 0000699-44.2024.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000699-44.2024.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000699-44.2024.5.05.0532 RECORRENTE: JULIO DE JESUS RECORRIDO: ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000699-44.2024.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM O TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e outros. O reclamante alegou nulidade do laudo pericial, cerceamento de defesa e erro de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do laudo pericial; (ii) nulidade processual por cerceamento de defesa; (iii) erro de julgamento na valoração da prova e aplicação do princípio da primazia da realidade; (iv) prevalência da prova testemunhal; (v) presunção de nexo causal pelo benefício previdenciário; (vi) aplicação da teoria da concausa; (vii) responsabilidade objetiva; e (viii) dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois as respostas do perito não configuram confissão e a metodologia foi correta. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pois o indeferimento de quesitos complementares foi fundamentado e não cerceou o direito de defesa. 5. No mérito, afastada a alegação de erro de julgamento, pois o juízo analisou a prova de forma hierárquica e lógica, e a realidade biológica da patologia se impõe sobre a narrativa fática do evento. 6. A prova testemunhal não possui o condão de refutar a prova pericial, que concluiu pela natureza degenerativa e multifatorial da doença. 7. A concessão do benefício previdenciário gera presunção relativa de nexo causal, mas foi desconstituída por prova técnica judicial. 8. A aplicação da teoria da concausa exige comprovação técnica de que o labor contribuiu para o agravamento da lesão, o que não ocorreu. 9. A responsabilidade objetiva não se aplica, pois não houve comprovação do nexo causal. 10. Como corolário do indeferimento dos demais pedidos, restou prejudicada a pretensão de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, não enseja o reconhecimento de doença ocupacional nem a responsabilização da empregadora". SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENDEAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados