Processo 0000699-46.2025.5.05.0132

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000699-46.2025.5.05.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000699-46.2025.5.05.0132 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a1b1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, o Juízo  julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO SILVA SANTOS em face de TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da aplicação dos adicionais previstos na norma coletiva (70% de segunda a sexta, 100% aos sábados e manutenção de 110% aos domingos e feriados), com reflexos em repouso semanal remunerado e, com este, em aviso prévio, férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com multa rescisória de 40%, apuradas conforme os parâmetros fixados na fundamentação; b) Pagamento de diferenças rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e multa rescisória de 40% sobre o FGTS) em razão da integração das médias físicas das horas extras e do adicional noturno habitualmente adimplidos ao longo do contrato de trabalho; c)  Pagamento de uma multa normativa por período de vigência de instrumento coletivo violado (CCT 2023/2025 e CCT 2025/2026), calculada com base no piso normativo da categoria e limitada ao valor histórico da obrigação principal. Os valores devidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e de correção monetária, nos estritos termos e índices fixados na fundamentação. Ficam deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento), sendo devidos pela reclamada sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação e pelo reclamante sobre o montante dos pedidos rejeitados nesta ação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em relação ao reclamante beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma descrita na fundamentação. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada, calculadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisório da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, importando em R$ 600,00. Intimem-se as partes.   CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

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