Processo 0000699-46.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000699-46.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000699-46.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: MAURO SERGIO DE VASCONCELOS RECLAMADO: MARIA DA CONCEICAO MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4ea5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, rejeitar a preliminar suscitada e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer o vínculo mantido entre as partes no período de 04/11/2025 a 18/11/2025 (com projeção do aviso-prévio indenizado até 18/12/2025) e condenar a parte reclamada, MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS (TAVERNA DO PAULO), a pagar à parte reclamante, MAURO SÉRGIO DE VASCONCELOS, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 15 dias do mês de novembro de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011), com sua correspondente projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais; c) décimo terceiro salário proporcional de 2/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio; d) férias proporcionais de 2/12 avos, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso-prévio; e) recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%; f) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; g) indenização por danos morais. As parcelas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.518,00, ressalvada a indenização por danos morais que teve seu valor definido do corpo da sentença, perfazendo o montante condenatório apurada a cifra de R$ 8.728,61, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, na anotação da CTPS do reclamante, no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e no pagamento das custas processuais no valor de R$ 174,57, calculadas sobre o montante condenatório de R$ 8.728,61, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão. Após o trânsito em julgado, deverá ser procedida a notificação da primeira reclamada para, no prazo de 48 horas, proceder à anotação/retificação da CTPS digital da obreira para constar como data de admissão 04/11/2025 e data da extinção do vínculo 18/12/2025 (art. 29, CLT), considerando a projeção do aviso-prévio (art.…

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