Processo 0000699-48.2026.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000699-48.2026.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000699-48.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMP PERM COOP EM TRANSP ALT E COMPLEMENT DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARA RECLAMADO: F H C DE SOUSA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9dc11b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial; de ilegitimidade passiva ad causam das reclamadas; de impugnação ao valor da causa e de limite da condenação e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMPRESAS, PERMISSIONÁRIOS, COOPERATIVAS EM TRANSPORTES ALTERNATIVOS E COMPLEMENTARES DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARÁ (SINTRAAFOR/CE) em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA (COOTRAPS) e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS E EMPREGADAS DE EMPRESAS, PERMISSIONÁRIOS, COOPERATIVAS EM TRANSPORTES ALTERNATIVOS E COMPLEMENTARES DE PASSAGEIROS E TURISMO MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DO CEARÁ (SINTRAAFOR/CE) em face de F H C DE SOUSA TRANSPORTES para condenar a reclamada F H C DE SOUSA TRANSPORTES na obrigação de fazer que consiste em depositar os valores relativos ao FGTS na conta vinculada dos trabalhadores Francisco Charles de Sousa Silva (Período de apuração: 02/05/2019 (data da admissão) até 07/05/2026 (data do ajuizamento da ação) e Base de cálculo: R$ 2.159,62, conforme CTPS de ID  65ceac7 e Luis Antonio Dias Martins (Período de apuração: 02/05/2019 (data da admissão) até 07/05/2026 (data do ajuizamento da ação). Base de cálculo: R$ 2.159,62, conforme contrato de ID 1c98e0a. Os depósitos devem ser feitos em observância aos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90 e no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta decisão e os limites da inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – Sucumbente a parte reclamante, resta a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamada, no percentual de 15% sobre as verbas nas quais decaiu, cuja cobrança fica  suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte reclamante. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor das verbas nas quais  decaiu, cuja cobrança fica  suspensa pelo prazo de 2 anos, período em que o credor deve demonstrar que cessou a situação de pobreza que autorizou o benefício, após o que se extingue a dívida, nos moldes do § 4º do art. 791-A da CLT, e da decisão proferida na ADI 5766. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça…

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