Processo 0000699-50.2025.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000699-50.2025.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000699-50.2025.5.06.0251 RECORRENTE: RYURI ROSA BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PANDÊMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelos reclamados e pelo reclamante contra acórdão da 1ª Turma do TRT da 6ª Região que, ao julgar recurso ordinário, reformou sentença para reconhecer diferenças de remuneração variável, mantidos os demais parâmetros processuais, inclusive o marco prescricional fixado em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso, contraditório ou obscuro quanto à valoração das provas relativas ao pagamento da remuneração variável, conforme alegado pelos reclamados; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à definição do marco prescricional quinquenal, considerada a suspensão legal dos prazos durante a pandemia (Lei nº 14.010/2020), conforme alegado pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão da valoração probatória realizada pelo colegiado, sendo inadequados para reverter conclusão do julgado por mero inconformismo da parte; eventual discordância com a fundamentação ou com a legislação aplicada deve ser veiculada pelo recurso próprio. 4. A ausência de discriminação pormenorizada da produtividade por indicador e de memória de cálculo nos documentos apresentados pelos reclamados impede a verificação da regularidade dos pagamentos de remuneração variável, atraindo a presunção de veracidade das alegações da petição inicial e fundamentando o ônus documental do empregador. 5. Não há omissão quanto ao marco prescricional, pois a sentença fixou expressamente, com fundamento no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que a prescrição quinquenal alcança as pretensões exigíveis antes de 10/03/2020, e o acórdão, ao mencionar o "período imprescrito do contrato", remeteu-se a essa baliza já integrada ao título judicial. 6. O acórdão embargado satisfaz os requisitos de fundamentação exigidos pelo art. 489, II, do CPC, com exposição dos motivos de fato e de direito que orientaram o convencimento do colegiado, inexistindo obrigatoriedade de transcrição integral das provas ou de menção a cada dispositivo legal invocado pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração probatória realizada pelo colegiado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. A ausência de memória de cálculo e de discriminação individualizada das metas por indicador impede a verificação da regularidade do pagamento de remuneração variável, transferindo ao empregador o ônus de documentar o contrato, sob pena de aplicação da presunção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados