Processo 0000699-51.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000699-51.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GEOVANA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por dano moral ajuizada por GEOVANA LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que teve seu CPF inscrito em cadastros de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$ 108,89, vinculado ao contrato/fatura nº 08110026193435646589, com inclusão em 14/06/2023. Afirma desconhecer a relação jurídica que originou a cobrança e aduz ausência de prévia comunicação da negativação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. O banco requerido apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação e da negativação. Realizada audiência, a conciliação restou inexitosa. A parte autora apresentou réplica e, em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares e as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram outras provas. II.1 - Preliminares As preliminares suscitadas pela parte requerida já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, não havendo questões processuais pendentes. II.2 - Mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Deferida a inversão do ônus da prova, cabia ao banco requerido demonstrar a regularidade da relação jurídica e da cobrança que originou a negativação. O banco réu logrou êxito em seu ônus. Os documentos apresentados comprovam a existência de um cartão de crédito VISA GOLD (final 6580), em nome da autora, utilizado para diversas compras, inclusive na cidade de Palmas/TO, conforme faturas detalhadas. Há, ainda, prova do desbloqueio do cartão via aplicativo "Bradesco Celular PF" em 18/11/2022, o que demonstra o conhecimento e a anuência da autora com a utilização do serviço. Frente a tais provas, faturas detalhadas, histórico de compras e registro de desbloqueio do cartão, a mera negativa genérica da autora, desacompanhada de qualquer impugnação específica ou pedido de produção de provas (como a perícia grafotécnica, se houvesse assinatura física contestada), não é suficiente para desconstituir a validade do vínculo contratual e a origem do débito. A jurisprudência é firme no sentido de que, comprovada a relação jurídica pelo réu, a improcedência do pedido declaratório se impõe. Direito Civil. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. Cessão de crédito. Dívida comprovada. Regular inscrição em cadastro de inadimplentes. Litigância de má-fé reconhecida. Manutenção da r. sentença de improcedência. Recurso desprovido. I CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Brauler Francisco Soeira contra a sentença que…
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