Processo 0000699-54.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000699-54.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000699-54.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: VALDEMAR FERREIRA LIMA FILHO RECLAMADO: EMPREITEIRA NORTE NORDESTE E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c83e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento.   REVELIA E CONFISSÃO FICTA Haja vista a ausência da parte reclamada à audiência designada para o dia 08/07/2026, apesar de regularmente notificada por mandado cumprido pelo Oficial de Justiça no dia 23/06/2026, conforme se extrai das certidões de id. b4b6e0b e id. cfd82f6 (em que o funcionário autorizado Sr. Laerte Castro Santos recebeu a contrafé), impõe-se a decretação de sua revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática alegada na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, em consonância com a Súmula 74, I, do TST, a aplicação da confissão ficta restringe-se aos fatos controvertidos, não afetando questões de direito nem produzindo presunção absoluta de veracidade, devendo os elementos fáticos confessados serem analisados em conjunto com as demais provas constantes dos autos.   CAPÍTULO I - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO DA CTPS Postula o reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada no período de 09/03/2026 a 17/04/2026, na função de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.200,00, arguindo que, embora presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, a empresa jamais efetuou a anotação do contrato em sua CTPS. Requer, ainda, a condenação da reclamada a proceder à referida anotação, fazendo constar a data de admissão em 09/03/2026 e a data de saída em 17/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária e anotação pela Secretaria da Vara. A reclamada, apesar de regularmente citada, não compareceu à audiência designada e não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. A revelia e a confissão ficta conduzem à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual, todavia, deve ser confrontada com o conjunto probatório dos autos para aferição de sua consistência. No caso concreto, o acervo documental carreado pelo reclamante confere solidez às suas alegações. Os comprovantes de transferências bancárias anexados ao id. a73111e revelam pagamentos efetuados pela reclamada ao autor nas seguintes datas e valores: em 20/03/2026, R$ 900,00 com a descrição "folha adiantamento marco2026" (fl. 14); em 03/04/2026, R$ 2.258,00 como "folha final mar2026" (fl. 13); em 17/04/2026, R$ 200,00 (fl. 15); e em 22/04/2026, R$ 700,00 como "adiantamento abril2026" (fl. 16). A soma das parcelas recebidas em março de 2026 (R$ 900,00 + R$ 2.258,00) totaliza R$ 3.158,00, valor compatível com o salário mensal de R$ 3.200,00 alegado na inicial, considerando eventuais deduções. As conversas de WhatsApp registradas no id. 82387b3 evidenciam a subordinação jurídica e a pessoalidade na prestação dos serviços. O preposto da reclamada, identificado como Eugênio Pacelli, é quem gerenciava os pagamentos e os horários, conforme se depreende das mensagens em que o autor solicita o retorno ao trabalho e pede informações sobre as verbas rescisórias, recebendo como resposta que "já enviei para…

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