Processo 0000699-55.2025.5.19.0003
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0000699-55.2025.5.19.0003 RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RECORRIDO: JOSELITA MARCELA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d0747d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000699-55.2025.5.19.0003 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: BR SERVICOS E SOLUCOES LTDA Recorrido: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP Recorrido: CARLOS RODRIGO DE SOUZA TORRES Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS DO ESTADO DE ALAGOAS LTDA HUGO RAFAEL MACIAS GAZZANEO (AL10729) Recorrido: FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido: Advogado(s): JOSELITA MARCELA DOS SANTOS MARIANA MAIARA CORREIA DA SILVA MORAIS (AL17777) RECURSO DE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id e548ced; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id dc30822). Representação processual regular (Id 9ae5e57). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). Denego seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento…
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