Processo 0000699-56.2024.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000699-56.2024.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000699-56.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: ELISA PEREIRA DE PAULA RECLAMADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f33b2 proferido nos autos. DESPACHO O único advogado da reclamada R EDICOES CULTURAIS LTDA apresentou petição comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, não havendo, contudo, comprovado haver cientificado a cliente sobre sua decisão, conforme exige o art. 112 do CPC. Contudo, considerando o princípio da instrumentalidade processual, e visando a evitar o prejuízo da parte Ré, recebo a renúncia do advogado da Ré, determinando à Secretaria que proceda à intimação da Ré para ciência e às atualizações necessárias nos registros processuais. Considerando que não houve óbice aos cálculos de ID. 88c3a7c por quaisquer das partes, HOMOLOGO as planilhas referenciadas para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. DÊ-SE INÍCIO À EXECUÇÃO, conforme a praxe, devendo a Secretaria providenciar a citação da Executada/Reclamada nos termos do art. 880 da CLT, VIA POSTAL, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, no valor total de R$ 14.907,57 (planilha de ID. 88c3a7c atualizada até 31/08/2025), sob pena de penhora on line de numerários, desde logo autorizada, bem como demais constrições patrimoniais. Decorrido o prazo legal e caso não se verifique pagamento ou garantia da execução, proceda-se à persecução patrimonial reclamada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, BNDT, dentre outros), e, ficando a Secretaria autorizada a providenciar os desdobramentos necessários (expedição de notificação, mandado, ofício, carta precatória, etc). Caso as medidas restem infrutíferas, proceda-se à inclusão da parte devedora no BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas) para fins de emissão de certidão positiva, nos termos da Resolução N. 1470/2011 do TST, OBSERVANDO-SE o prazo determinado no art. 883- da CLT. Permanecendo infrutíferas as medidas de constrição patrimonial, notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, ficando ciente desde já que, não havendo manifestação, ficará sujeito à incidência da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de dois anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Expedientes necessários. CRATEÚS/CE, 18 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA - R EDICOES CULTURAIS LTDA

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