Processo 0000699-63.2025.5.06.0182

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000699-63.2025.5.06.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Igarassu
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000699-63.2025.5.06.0182 RECLAMANTE: EDINALDO FRANCISCO BORGES RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1272b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000699-63.2025.5.06.0182, DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como DEFERE-SE o pedido de notificação exclusiva aos patronos indicados por todas as partes, sob pena de nulidade. REJEITAM-SE as demais preliminares suscitadas. ACOLHE-SE a prejudicial de mérito e PRONUNCIA-SE prescrição quinquenal extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, inc. II do CPC quanto ao pedido relativo ao período anterior a 13/03/2020 .  No mérito, julga-se IMPROCEDEN TE o pedido formulado em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial), e julga-se PROCEDENTE EM PARTE a postulação deduzida na inicial, condenar a COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA a pagar a EDINALDO FRANCISCO BORGES, em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos abaixo que foram deferidos na fundamentação:  a) verbas rescisórias apuradas no TRCT de id a152328, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional, observado o marco prescricional quinquenal. b) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. diferenças de FGTS referentes às competências sem registro de depósito constantes do extrato de id 5b5f276, observado o marco prescricional quinquenal a partir de 13 de março de 2020. c) adicional de horas extras de 50%, conforme previsto nos acordos coletivos de trabalho (ids 7ea18b0 e seguintes) e de 100% para eventuais domingos e feriados laborados e não compensados, quanto às horas excedentes à 220ª hora mensal (de forma não cumulativa, mas o que for mais benéfico ao autor), com reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40% e aviso prévio.  A condenação limitada ao adicional, e não às horas extras mais adicional se deve à compensação aprovada pela norma coletiva e os termos da Súmula 85, IV, do C. TST, além do fato de o autor receber exclusivamente à base de comissões (Súmula 340 do C. TST).  No cálculo, observe-se: a) as comissões recebidas pelo autor em cada mês, conforme holerites anexados aos autos ou, em sua falta, a média das comissões; b) os termos da Súmula 340 do C. TST; c) a dedução das horas extras e reflexos pagos nos holerites do autor e a dedução do tempo de espera já pago nos mesmos holerites; d) a jornada de trabalho indicada nesta sentença; e) os termos da OJ 394 da SBDI-I do C. TST (e os reflexos dos DSRs nas demais verbas trabalhistas para o labor prestado a partir de 20.03.2023 – tema n° 09 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do C. TST). d) intervalo interjornada não gozado, de natureza indenizatória, por analogia ao regramento do artigo 71, §4º, da CLT, com acréscimo do adicional legal ou convencional, sem reflexos nas demais verbas trabalhistas em razão de sua natureza indenizatória. e) pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, bem como o pagamento em dobro das folgas semanais suprimidas, observando-se que se consideram compensados os feriados quando o número de folgas concedidas no mês superar o…

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