Processo 0000699-67.2026.8.17.2770
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000699-67.2026.8.17.2770 AUTOR(A): MARIA AGUIDA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO PINE S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA AGUIDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO PINE S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário n.º 616.092.061-1 e que vem sofrendo descontos mensais indevidos decorrentes de contratos que não reconhece nem contratou. Aponta a existência fraudulenta de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. (contrato n.º 0123491680342, com parcela de R$ 383,63), ao Banco Pan S.A. (contrato n.º 381600102-2, com parcela de R$ 32,19) e ao Banco Pine S.A. (contrato n.º 0072650984, com parcela de R$ 78,38), além de uma reserva de Cartão Consignado (RCC) também vinculada ao Banco Pan S.A. (contrato n.º 781567178-4, com valor reservado de R$ 81,05). Adicionalmente, impugna lançamentos de cobranças consistentes em uma renegociação de dívida pelo Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 3.268,92, e um boleto de cartões pelo Banco Pan S.A., no valor de R$ 52,91. No tocante ao Banco Agibank S.A., afirma ter quitado integralmente a sua obrigação mediante pagamento de boleto de R$ 1.556,53 em 25/05/2026, contudo, aduz que a referida instituição continuou a efetuar débitos residuais pós-quitação sob a rubrica "débitos e bloqueios em geral", além de criar embaraços à portabilidade de seu benefício para a Caixa Econômica Federal. Pugna, liminarmente em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata dos descontos incidentes em sua aposentadoria, pela declaração de inexigibilidade das cobranças acessórias e abstenção de inserção de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como pela ordem para que o Banco Agibank cesse os bloqueios e transfira integralmente seus proventos para a conta informada da Caixa Econômica Federal. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É breve o relato. Decido. De início, constato que o réu BANCO AGIBANK S.A. compareceu espontaneamente aos autos requerendo a sua habilitação processual. Estando regular a representação, DEFIRO o pedido de habilitação, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe no sistema para que as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. BRUNO FEIGELSON, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 164.272. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a parte autora busca, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos consignados e a imposição de obrigações de fazer e não fazer às instituições financeiras demandadas. Compreendo a gravidade da situação narrada, onde a suposta cobrança de encargos indevidos incide sobre benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, verba de nítida natureza alimentar, o que ordinariamente gera instabilidade e prejuízos à subsistência. Todavia, no tocante ao requisito do perigo de dano (periculum in…
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