Processo 0000699-77.2025.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000699-77.2025.5.21.0010 RECORRENTE: RICARDO LEONCIO COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO LEONCIO COUTINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85f0254 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000699-77.2025.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. EVALDO DE SOUSA SANTANA (DF46400) VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (DF55583) Recorrido: Advogado(s): RICARDO LEONCIO COUTINHO JACILEIDE BERNARDO NUNES BEZERRA (PE12616) RECURSO DE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 0b651cd; recurso interposto em 30/04/2026 - Id 1787403), considerando o feriado nacional de 21 de abril (Tiradentes). Representação processual regular (Id 7a41732). Preparo satisfeito (ID 6179bfe e e17bdca). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST; - ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República; - violação ao artigo 11, § 2º, da CLT e ao artigo 269, inciso IV, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente defende que a pretensão autoral relativa ao PCS de 2008 está integralmente prescrita, pois o plano entrou em vigor em 2009 e a ação somente foi ajuizada em julho de 2025. Sustenta que, após a Reforma Trabalhista, o art. 11, § 2º, da CLT passou a impor a incidência da prescrição total para pretensões fundadas em norma interna sem previsão legal, afastando a aplicação da Súmula 452 do TST. Argumenta que o caso se enquadra na Súmula 294 do TST, diante da inexistência de verba assegurada por lei, e afirma que não houve qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição total. Fundamentos do acórdão recorrido: "A d. juíza prolatora da sentença refutou a prescrição total e aplicou a prescrição parcial, sob os seguintes fundamentos (Id. 5b68e53, à fls. 2005 e ss.): "[...] A prescrição é a perda da pretensão, em razão do decurso do tempo, conforme estabelece o art. 189 do Código Civil. Na seara trabalhista, a matéria é regulada pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e pelos artigos 11 e seguintes da CLT. No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside na aplicação da prescrição, se parcial ou total, em relação às diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no Plano de Cargos e Salários. A questão da prescrição em casos como o presente, em que se discute o descumprimento de normas internas da empresa, tem sido objeto de intensa discussão na jurisprudência. A súmula 452 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), previa a prescrição parcial, por se tratar de lesão sucessiva e renovada a cada mês. Entretanto, com a entrada em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.