Processo 0000699-77.2026.5.13.0006
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000699-77.2026.5.13.0006 REQUERENTE: MADELINE SAMARA DE SOUSA NOGUEIRA E OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4a7eff proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Coletiva, ajuizado por MADELINE SAMARA DE SOUSA NOGUEIRA E OLIVEIRA em face da EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER. A EMPAER apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, em síntese: a) o descabimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à exequente; b) a existência de erro material (bis in idem) na aplicação do multiplicador para os reflexos das diferenças salariais sobre as férias; c) a indevida inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que pertenceriam à ação principal; e d) a incorreção dos índices de juros e correção monetária aplicados, requerendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC nos termos da EC 113/2021. Requereu a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, justificando não possuir quadro de pessoal qualificado para a elaboração de contra-cálculos. A exequente manifestou-se pugnando pela preclusão e pelo não conhecimento da impugnação aos cálculos, dada a ausência de planilha demonstrativa do valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade de sua conta e a estrita observância ao título executivo judicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR) A executada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte exequente, argumentando que a remuneração percebida pela trabalhadora afasta a presunção de hipossuficiência. Sem razão. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Uma vez que a ação de conhecimento já transitou em julgado com a sucumbência recaindo integralmente sobre a reclamada, não subsistem custas processuais ou despesas de sucumbência a serem suportadas pela exequente nesta etapa processual. A insurgência, portanto, carece de objeto e de utilidade prática, razão pela qual a rejeito. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CONTRA-CÁLCULOS (PRECLUSÃO). A executada alega excesso de execução no tocante à metodologia de cálculo dos reflexos de férias, à inclusão de honorários e aos índices de atualização monetária. Contudo, admite expressamente não ter apresentado o demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido, justificando-se em suposta impossibilidade material por falta de pessoal qualificado, e requer a remessa dos autos à Contadoria. A pretensão não prospera. A legislação processual (art. 535, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária), aplicável à Fazenda Pública e às empresas públicas que gozam de suas prerrogativas, é peremptória: ao alegar excesso de execução, incumbe à executada o ônus de declarar, de imediato, o valor que reputa correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A deficiência estrutural ou a ausência de pessoal qualificado nos quadros da demandada constitui questão de organização administrativa interna (interna corporis) e não possui o condão de afastar ou flexibilizar norma processual cogente. A remessa à Contadoria do Juízo não…
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