Processo 0000699-79.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000699-79.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0000699-79.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: ROBERT ALMEIDA NUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000699-79.2026.5.10.0000 MSCiv - ACÓRDÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN IMPETRANTE: ROBERT ALMEIDA NUNES ADVOGADO: FRANCISCA DIANE PIRES VELOZO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PROCESSO PRINCIPAL: 0000278-32.2026.5.10.0019  CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     EMENTA   MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO APÓS LONGO PERÍODO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 372 DO TST. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. REGULAMENTO INTERNO (MANPES). Demonstrado o exercício contínuo de função gratificada por período superior a dez anos e a dispensa imotivada, é ilícita a supressão da parcela, por afronta à estabilidade financeira. Inaplicável, de forma retroativa, o § 2º do art. 468 da CLT quando já implementado o requisito temporal antes de sua vigência. Ademais, o Manual de Pessoal da empregadora (MANPES) institui a incorporação por tempo de função (ITF), assegurando a integração da gratificação à remuneração do empregado dispensado da função após o decurso do período mínimo, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51 do TST, vedada sua supressão por alteração posterior. Presente o direito líquido e certo, concede-se a segurança para determinar a manutenção da gratificação pela média dos últimos dez anos.     RELATÓRIO   ROBERT ALMEIDA NUNES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face da decisão proferida pela Exma. Juíza Titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000278-32.2026.5.10.0019, que indeferiu tutela de urgência antecipada. Foi deferido o pedido liminar (ID. 0c50687). Regularmente notificada, a ECT apresentou contestação (ID. 186d26a). A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID. 6c2ec87). O d. Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID. 955af57), manifestou-se pela concessão da segurança, ao entendimento de que o impetrante exerceu função gratificada por período superior a dez anos, fazendo jus à incorporação, nos termos da Súmula nº 372 do TST e do normativo interno da empresa. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE A presente ação se mostra cabível, pois, em tese, discute possível violação a direito líquido e certo, supostamente desrespeitado por ato ilegal praticado por autoridade pública. Desse modo, admito o mandado de segurança.   MANDADO DE SEGURANÇA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 372 DO TST. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO § 2º DO ART. 468 DA CLT A Juíza Titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000278-32.2026.5.10.0019, indeferiu o pedido de tutela antecipada de manutenção da percepção de gratificação de função. Conforme se extrai dos autos e, em especial, da documentação que instrui a petição inicial do mandamus, notadamente a ficha cadastral (ID 1ba2009), as fichas financeiras (ID 7ca86af) e o ato…

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