Processo 0000699-81.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000699-81.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: EDMILSON AUGUSTO BEZERRA RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae9bc7 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o pedido formulado pelo exequente ao id. d87f556, decido: Compulsando os autos verifico que a Ré BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA foi condenada como devedora principal e o Réu MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS como devedor subsidiário. A primeira ré encontra-se em processo de recuperação judicial e, haja vista os princípios da duração razoável do processo e da proteção do trabalhador, não cabe ao autor, hipossuficiente, aguardar a satisfação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Posto isso, defiro o requerimento supra para redirecionar a execução em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, conforme sentença transitada em julgado. Ressalte-se que a natureza alimentar do crédito trabalhista impõe sua satisfação pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, em relação às instituições privadas e públicas, basta que o devedor principal não satisfaça espontaneamente o direito reconhecido pela sentença e que fique provada a inexistência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfazer o crédito para justificar a invocação da responsabilidade subsidiária. O redirecionamento da execução é só mais uma das consequências da culpa in contraendo ou in vigilando da tomadora, já reconhecida no título judicial, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, porquanto a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e não há ordem de preferência na execução. Nesse sentido, tem sido o entendimento do e. TRT23: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM. Na hipótese de sentença da qual constam devedores principal e subsidiário, revelando-se inexitosa a tentativa de expropriação de bens do devedor principal, cabe redirecionar a execução em face do devedor subsidiário, sem a necessidade de antes executar os sócios daquele. Isso porque a execução deve recair sobre as pessoas que integram o título executivo judicial na qualidade de devedores dos valores da condenação. Com efeito, se o responsável subsidiário constou do título executivo judicial como responsável pelo pagamento do crédito trabalhista, ainda que de forma subsidiária, a coisa julgada o constrange a responder pela execução, na ordem que lhe é inerente, apenas não se submetendo aos atos de execução forçada se o devedor principal satisfizer o débito. Não há, pois, necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal como etapa prévia ao redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000304-91.2012.5.23.0008; Data: 01/03/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE). Na hipótese dos autos, tem-se que o valor do crédito em execução se insere no limite que se convencionou chamar de pequeno valor, qual seja, até 30 salários mínimos quando se tratar de Municípios (art. 100, § 3º, da CF c/c arts. 87 e 97, §12, do ADCT). Por outro lado, convém transcrever o quanto disposto no artigo 309, § 2º, da Consolidação de Provimentos deste Regional, segundo o…
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