Processo 0000699-81.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000699-81.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000699-81.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: CRISTIAN MOURA GONCALVES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 717996b proferida nos autos. Processo: 0000699-81.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  CRISTIAN MOURA GONCALVES  Adv:  Advogados do RECLAMANTE: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ Réu: VALE S.A.    Adv:   DECISÃO Vistos. O reclamante alega ter sido admitido pela reclamada em 06.04.1998 e dispensado sem justa causa enquanto estava doente em 05.03.2026, com aviso prévio indenizado. Requer, em sede liminar, que seja determinada a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, haja vista que estava percebendo auxílio-doença comum pelo INSS no curso do aviso prévio, sob pena de multa. Conforme a dicção do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em princípio, pela narrativa da inicial, entendo que a matéria exposta exige um grau de cognição incompatível com o juízo de verossimilhança que é exigido para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Apesar de a parte autora ter apresentado laudos e receituários de tratamento médico, além de comprovar a existência de afastamento previdenciário no período de 19/03/2026 a 17/05/2026, verifica-se que o benefício concedido pelo INSS foi o auxílio-doença comum, conforme ID c916e94. Tal modalidade de benefício não gera, por si só, o direito à estabilidade provisória ao obreiro. Assim, entendo que não se deva, de imediato, mitigar o contraditório e a ampla defesa, sendo necessária a realização da instrução, inclusive a produção de prova pericial, a fim de se investigar o nexo causal entre o ambiente de trabalho e as enfermidades sofridas pelo autor, sobretudo a lesão no ombro. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Com a publicação no DJEN, fica o reclamante, através de seus patronos, ciente desta decisão. VITORIA/ES, 22 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN MOURA GONCALVES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados