Processo 0000699-82.2025.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000699-82.2025.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000699-82.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: GERLAN COSTA NERI RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5672c41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre adicional de insalubridade e repercussões, indenização por danos morais, pausas psicofisiológicas e de recuperação térmica, intervalo intrajornada, rescisão indireta, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO   Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pelo perito as seguintes constatações:   “Analisando as declarações das partes, os documentos disponibilizados e as condições de trabalho da parte Reclamante, Gerlan Costa Neri, quando executava as tarefas pertinentes as funções de Operador de Produção II e de Operador de Produção III, este perito é de parecer que: i. Laborou em condições de insalubridade em grau médio face à exposição, em caráter habitual e permanente, de 23/08/2024 a 01/10/2024, ao agente de risco ruído contínuo ou intermitente, em intensidades acima do limite de tolerância conforme previsto no anexo 01 da NR-15; ii. Sem exposição técnica nos demais períodos analisados. Conclusão fundamentada na Lei 6514/77, Portaria 3214/78, Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho nº 6 e 15 e seus anexos.”    A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, de que a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual (protetores auriculares) foi capaz de elidir a condição de insalubridade relativa à exposição a agentes físicos (ruído ocupacional), exceto no período entre 23/08/2024 a 01/10/2024. A parte Autora discorda da conclusão do perito, sustentando que o ruído acima do limite legal gera danos que a proteção auricular é incapaz de elidir e que não foram realizadas medições ambientais quanto a umidade ou registros fotográficos do setor de embalagem. Reitera-se que, reconhecidos níveis de ruído acima dos limites de tolerância previstos na tabela do anexo 1 da NR-15, o perito esclareceu que os protetores auriculares eram capazes de reduzir a intensidade do agente até valores abaixo dos referidos limites, bem como que o fornecimento do EPI se deu forma regular e de acordo com os períodos de…

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