Processo 0000699-84.2024.5.12.0003

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000699-84.2024.5.12.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000699-84.2024.5.12.0003 AGRAVANTE: RAFAELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA AGRAVADO: SUANY DE SOUZA MESSIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000699-84.2024.5.12.0003 (AP) AGRAVANTE: RAFAELLA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA AGRAVADO: SUANY DE SOUZA MESSIAS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sendo reconhecida a existência de grupo econômico entre pessoas jurídicas distintas, cabe à empresa suscitada, incluída na execução como responsável solidária, recorrer da referida decisão, considerando que o seu patrimônio pessoal é que será atingido. Dessa forma, a executada original não detém legitimidade para recorrer, nesse caso.     RELATÓRIO   O juízo da execução instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolhendo o pedido da autora de reconhecimento de grupo econômico entre a executada RAFAELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA e a empresa VIDRACER VIDRADOS CERÂMICOS LTDA. Por conseguinte, foi determinada a inclusão da empresa suscitada no polo passivo. Inconformada, a executada RAFAELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA interpõe agravo de petição. Em suas razões, sustenta não terem sido preenchidos os requisitos caracterizadores do grupo econômico, requerendo a exclusão da pessoa jurídica VIDRACER VIDRADOS CERÂMICOS LTDA do polo passivo. Sem contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Dada a ausência de bens em nome da devedora principal (RAFAELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA), o juízo da execução instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de apurar eventual existência de grupo econômico e consequente responsabilização solidária entre a executada e a empresa VIDRACER VIDRADOS CERÂMICOS LTDA - ME. Intimada, a empresa VIDRACER VIDRADOS CERÂMICOS não se manifestou nos autos. Em seguida, foi proferida sentença reconhecendo a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, determinando-se a inclusão da empresa VIDRACER VIDRADOS CERÂMICOS no polo passivo da execução, como responsável solidária. Inconformada, a executada RAFAELLA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA interpõe agravo de petição da referida decisão. Alega, em síntese, não haver desvio de finalidade, fraude contra credores, abuso de personalidade ou confusão patrimonial para justificar a decisão que determinou a solidariedade na execução, superando a autonomia entre as pessoas jurídicas. Ocorre, todavia, que a agravante não detém legitimidade para, em nome próprio, recorrer da decisão em questão. Tendo sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas, incluindo-se a empresa VIDRACER VIDRADOS CERÂMICOS como responsável solidária pelo débito, cabia a esta interpor recurso, uma vez que o seu patrimônio pessoal é que será atingido. Da mesma forma que, quando instaurada a desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio, cabe a ele, incluído no polo passivo da demanda, recorrer da referida decisão. A personalidade da empresa executada não se confunde com a dos sócios, tampouco o patrimônio de cada um, sendo a empresa parte ilegítima para defender, em nome próprio, direitos de terceiros. No mesmo sentido é o caso de…

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