Processo 0000699-86.2024.5.06.0121

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000699-86.2024.5.06.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000699-86.2024.5.06.0121 AGRAVANTE: ISMAEL GONCALO DA SILVA AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISMAEL GONCALO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFLEXOS DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADC 58 E 59. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e manteve os cálculos homologados pela contadoria judicial em execução trabalhista decorrente de condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções. A executada alegou excesso de execução sob os fundamentos de que os reflexos do adicional em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não teriam sido postulados na petição inicial, configurando julgamento extra petita, bem como sustentou ocorrência de bis in idem na aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC nos cálculos de atualização monetária e juros. Requereu homologação de cálculos alternativos e reconhecimento do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: saber se é possível, em sede de execução, rediscutir alegado julgamento extra petita relativo aos reflexos deferidos no título executivo judicial; e  saber se a metodologia de atualização monetária adotada pela contadoria judicial implicou cumulação indevida entre IPCA-E e taxa SELIC, em afronta ao decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. III. RAZÕES DE DECIDIR A insurgência relativa aos reflexos do adicional por acúmulo de funções não pode ser conhecida na fase executiva, por implicar rediscussão do conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado, em afronta à coisa julgada material. A matéria encontra-se igualmente alcançada pela preclusão consumativa, uma vez que a executada deixou de suscitar, em recurso ordinário interposto na fase de conhecimento, eventual extrapolação dos limites da lide quanto aos reflexos deferidos. O título executivo judicial deferiu expressamente os reflexos do adicional por acúmulo de funções, razão pela qual a contadoria judicial apenas observou fielmente os comandos condenatórios constantes da sentença e do acórdão transitados em julgado. A metodologia de atualização monetária observou rigorosamente o entendimento vinculante firmado pelo STF nas ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC, posteriormente substituída pelo regime previsto na Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, sem sobreposição temporal dos índices. A incidência sequencial da taxa SELIC sobre saldo previamente atualizado pelo IPCA-E não configura bis in idem nem anatocismo, por se tratar de critérios distintos aplicados em fases sucessivas da atualização do crédito trabalhista. A planilha alternativa apresentada pela executada utilizou metodologia incompatível com os parâmetros fixados pelo STF e pela Lei nº 14.905/2024, inclusive mediante adoção de índice diverso do IPCA-E e aplicação tardia da taxa legal. A ausência de demonstração específica do alegado excesso de…

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