Processo 0000699-88.2023.8.03.0013

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000699-88.2023.8.03.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0000699-88.2023.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS TORRES REU: VANESSA PINHEIRO TORRES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDINALVA PEREIRA DOS SANTOS TORRES em face de VANESSA PINHEIRO TORRES, ambas qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que a ré, sua sobrinha, solicitou seus dados bancários sob o pretexto de quitar uma dívida de R$50,00. Contudo, em posse das informações, a ré as repassou a terceiros sem autorização, o que resultou no depósito de R$2.520,00 na conta da autora, proveniente de um golpe aplicado em outra pessoa. Desse valor, parte foi transferida para a própria ré e para um terceiro, e a conta da autora foi posteriormente bloqueada pela instituição financeira, com a retenção de R$2.420,00, sob a suspeita de envolvimento em fraude. Sustenta que o ocorrido lhe causou graves prejuízos materiais e abalo à sua honra e reputação, uma vez que é pessoa idônea em sua comunidade e foi alertada pelo gerente do banco sobre o risco de responder criminalmente. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.520,00 e por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, representada pela Defensoria Pública. Em sua defesa, admitiu ter solicitado os dados bancários da tia para atender a um pedido de uma amiga, de nome Débora, mas negou ter conhecimento de que se tratava de um golpe, acreditando que a transação se referia à venda de um terreno. Alegou ausência de má-fé e buscou afastar sua responsabilidade, afirmando que a própria autora teria autorizado o empréstimo da conta. Impugnou os danos pleiteados e, subsidiariamente, requereu a limitação de eventual indenização a um salário-mínimo. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa e reafirmando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, Sr. Johny Maykon Figueredo Lima e Sra. Naide Soares dos Santos Rodrigues. As partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em aferir a existência de ato ilícito praticado pela ré e, consequentemente, sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora. Da Responsabilidade Civil Nos termos do artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O artigo 927 do mesmo diploma legal estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a comprovação da…

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