Processo 0000699-90.2026.5.06.0000
TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA TutCautAnt 0000699-90.2026.5.06.0000 REQUERENTE: JANILSON DANTAS DA COSTA REQUERIDO: FELIX & SOUZA COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5454199 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de liminar, proposta por JANILSON DANTAS DA COSTA objetivando a imediata determinação de retorno à Vara de Origem dos autos da Ação Trabalhista nº 0000677-62.2023.5.06.0121 para o regular prosseguimento dos trâmites da execução (Id 0ccaa7e), com fulcro nos artigos 294, 300 e 305 do Código de Processo Civil. Em síntese, o requerente denuncia a ocorrência de irregularidade procedimental na execução do processo matriz, narrando que o Juízo a quo recebeu o Agravo de Petição interposto pela requerida apenas no efeito devolutivo e que a Secretaria da Vara do Trabalho procedeu à remessa prematura dos autos eletrônicos a este Egrégio Tribunal Regional, antes mesmo da apreciação dos embargos à execução opostos e do cumprimento da determinação de expedição do mandado de pesquisa patrimonial. Sustenta a presença do fumus boni iuris, argumentando que a remessa antecipada dos autos ao Tribunal configura violação ao devido processo legal e desrespeito à competência funcional do Juízo da execução. Aponta a configuração do periculum in mora, consubstanciado na paralisação indevida da marcha executiva e no risco concreto de dilapidação patrimonial. Destaca a existência de indícios robustos de fraude à execução e confusão patrimonial, fatos que exigem a célere intervenção jurisdicional para resguardar a utilidade do processo. Pugna pela imediata devolução dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE, com o fito de restabelecer a regularidade procedimental, garantindo-se a apreciação dos embargos à execução, a expedição do mandado de pesquisa patrimonial e o regular prosseguimento dos atos executivos no Juízo de origem. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Conclusos os autos virtuais para análise. De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência e será concedida em caráter antecedente ou incidental. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, as tutelas de urgência podem ser classificadas em: “(a) Tutelas de caráter antecedente: são as que precedem o pedido principal. O autor irá indicar, na petição inicial, a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (arts. 303, caput e 305, caput). Apenas após efetivada a tutela, é que o pedido principal deverá ser formulado, nos mesmos autos em que veiculado o pedido cautelar (arts. 303, § 1º e 308). (b) Tutelas incidentes: são as que surgem no curso do processo, como incidentes dele (arts. 294 e 295). Podem ser requeridas por simples petição nos autos, a qualquer tempo.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 67ª Ed., Forense, 2026, p. 629, Vol. 1). No caso, conforme petição inicial da presente Tutela Cautelar Antecedente, “Sua finalidade não é a rediscussão do mérito do Agravo de Petição em trâmite perante este Egrégio Tribunal, mas sim a preservação da regularidade procedimental da execução trabalhista” (Id 0ccaa7e). Importante destacar que, dos autos eletrônicos do processo principal, se constata que o Agravo de Petição a que…
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